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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000943-49.2026.8.11.0020

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000943-49.2026.8.11.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAIRONE FONTOURA CAMPOS em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., para: a) Declarar a inexigibilidade do débito referente ao Contrato nº 1528199701, no valor de R$ 89,58, com vencimento em 08/01/2022, determinando à requerida que se abstenha de promover qualquer inscrição restritiva fundada neste débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de negativação formal e a incidência da Súmula 385/STJ. Sucumbência recíproca: cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86 do CPC, compensando-se as verbas,observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Custas pela requerida, proporcionalmente ao pedido acolhido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000943-49.2026.8.11.0020 Polo Ativo: TAIRONE FONTOURA CAMPOS. Polo Passivo: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Vistos. Tairone Fontoura Campos ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda., alegando desconhecer o Contrato nº 1528199701, no valor de R$ 89,58, com vencimento em 08/01/2022, que teria gerado restrição em seu nome. Requereu tutela de urgência, declaração de inexigibilidade e indenização por danos morais no valor de R$ 64.840,00. A requerida contestou, sustentando: ausência de interesse de agir; inexistência de negativação formal nos cadastros de inadimplentes; ausência de danos morais; e aplicação da Súmula 385/STJ, ante a existência de outras anotações em nome do autor. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e arguindo preclusão probatória da requerida. É o relatório. Decido. Das Preliminares Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar. O autor demonstrou ter buscado esclarecimentos junto à requerida sem êxito, e a existência de débito vinculado ao seu CPF na plataforma Serasa Limpa Nome é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. O prévio acesso ao consumidor.gov.br não constitui condição de procedibilidade obrigatória no ordenamento vigente, tratando-se de mera recomendação. Gratuidade da Justiça Já deferida na decisão de ID 232707264. Mantenho a gratuidade da justiça. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$ 64.929,58) corresponde à soma dos pedidos formulados, em conformidade com o art. 292, V, do CPC. Indefiro a impugnação. Do Mérito Da inexigibilidade do débito O autor reconhece expressamente ter contratado serviço de TV pré-paga junto à requerida, afirmando ter utilizado o serviço por aproximadamente três meses e efetuado os pagamentos via Pix, sem que restasse débito em aberto. Incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência e a regularidade do débito cobrado, apresentando contrato assinado, histórico de utilização, faturas ou qualquer documento idôneo que demonstrasse a inadimplência. Contudo, a requerida limitou-se a apresentar telas sistêmicas e certidão de ausência de negativação formal, sem juntar qualquer instrumento contratual, comprovante de prestação do serviço ou demonstrativo de inadimplemento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS . Decisão de primeiro grau que indeferiu o uso de telas sistêmicas como meio de prova para a elaboração de esclarecimentos periciais. Insurgência da instituição executada. Descabimento. As "telas sistêmicas" são insuficientes para comprovar a contratação, bem como os valores devidos . Trata-se de documentos unilaterais que não substituem o contrato, cuja apresentação caberia à parte executada-agravante. Os critérios para a apuração do quantum debeatur devem permanecer aqueles elencados pelo Juízo a quo, não havendo nenhuma incorreção na r. decisão agravada, que rejeitou as "telas sistêmicas" como meio de prova para o cálculo do valor devido. Precedentes . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20550117720238260000 São José do Rio Pardo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 03/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023) Diante da ausência de prova idônea, declaro a inexigibilidade do débito referente ao Contrato nº 1528199701, no valor de R$ 89,58. Da negativação e dos danos morais Ponto central da controvérsia: a ré comprovou, mediante certidão da Serasa (ID 235101950), que não há inscrição formal do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O débito consta apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, que, conforme jurisprudência consolidada, não possui caráter restritivo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO INEXISTENTE – DÉBITO CADASTRADO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – CADASTRO SEM CARÁTER RESTRITIVO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O entendimento uniforme das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça é o de que “não se verifica na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no ‘Serasa Limpa Nome’ – ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas canal de acesso restrito ao consumidor para negociação de dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – Rel. Desª. Marilsen Andrade Addario, RAC nº 1005109-54 .2021.8.11.0003julgado em 01/06/2022, DJe 02/06/2022 .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003979-16.2020.8.11 .0051, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 02/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Ausente negativação formal, não há falar em dano moral presumido (in re ipsa), que pressupõe efetiva inscrição em cadastro restritivo com publicidade ao mercado. Ademais, ainda que se cogitasse de algum abalo, incidiria a Súmula 385/STJ, pois os documentos acostados pela própria requerida (SCPC — ID 235101968) demonstram que o autor possui outras anotações legítimas em seu nome, oriundas de Nu Financeira S/A e Will Fin S/A, todas ativas à época do ajuizamento. Assim, eventual apontamento isolado da requerida não seria apto a causar abalo à honra objetiva já comprometida. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAIRONE FONTOURA CAMPOS em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., para: a) Declarar a inexigibilidade do débito referente ao Contrato nº 1528199701, no valor de R$ 89,58, com vencimento em 08/01/2022, determinando à requerida que se abstenha de promover qualquer inscrição restritiva fundada neste débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de negativação formal e a incidência da Súmula 385/STJ. Sucumbência recíproca: cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86 do CPC, compensando-se as verbas,observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Custas pela requerida, proporcionalmente ao pedido acolhido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ALTO ARAGUAIA, 18 de junho de 2026. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito