Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000588-18.2026.8.11.0027 REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A. REQUERIDO: BRULUG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de liminar de busca e apreensão, formulado com base no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, para efetivação, nesta Comarca, de mandado expedido nos autos da ação matriz nº 4013275-94.2026.8.26.0564, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, na qual foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo caminhão Scania R410 A6X2, ano/modelo 2021, chassi 9BSR6X200M3993353, placa BEG8G87, alienado fiduciariamente em garantia da Cédula de Crédito Bancário nº 93234. Por meio da decisão de id. 239009351, este Juízo constatou a distribuição de ao menos três requerimentos com identidade de partes, causa de pedir e objeto — todos direcionados ao cumprimento da mesma liminar sobre o mesmo bem —, protocolados no mesmo dia (30/06/2026) em Juízos diversos, a saber: processos nºs 1001410-28.2026.8.11.0020, 1000588-18.2026.8.11.0027 (o presente) e 1017627-03.2026.8.11.0003. Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecesse o motivo da distribuição múltipla, sob pena de arquivamento, tendo sido indeferido, na mesma oportunidade, o pedido de tramitação em segredo de justiça. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de id. 240175516, na qual, sem enfrentar o ponto que lhe fora determinado esclarecer, requereu tão somente a devolução e/ou o arquivamento do presente requerimento aos autos principais, independentemente de seu cumprimento integral. Na mesma petição, requereu a parte autora que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP nº 247.319) e Rodrigo Sarno Gomes (OAB/SP nº 203.990), sob pena de nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A determinação constante da decisão de id. 239009351 foi objetiva: incumbia à parte autora esclarecer a razão pela qual optou por distribuir três requerimentos idênticos, com identidade de partes, causa de pedir e objeto, em comarcas diversas e simultaneamente, notadamente porque a própria petição inicial informara, com precisão, o local em que o veículo se encontrava — Posto da PRF, BR-163, km 48, Fazenda Santa Terezinha/MT —, circunstância que, à primeira vista, tornaria desnecessária a pulverização de pedidos idênticos em múltiplas comarcas, providência cujo cabimento, no regime do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe incerteza razoável quanto ao local em que o bem será encontrado, e não a duplicação de pedidos sobre bem cuja localização já é certa e pontual. A parte autora, todavia, não apresentou qualquer esclarecimento a esse respeito, tampouco justificou a necessidade da distribuição múltipla, restringindo-se a requerer o encerramento do feito independentemente de seu cumprimento — o que traduz, na prática, desistência do requerimento formulado nesta Comarca, dispensada a anuência da parte ré para tanto, uma vez que sequer citada nestes autos (art. 485, §4º, do CPC). Diante do não atendimento da determinação anterior quanto à justificativa exigida, e considerando que a própria parte autora requer o encerramento do feito, impõe-se o arquivamento anunciado na decisão precedente, cabendo, contudo, registrar as seguintes ressalvas. Em primeiro lugar, o arquivamento ora determinado não importa reconhecimento de regularidade da conduta processual adotada pela parte autora ao distribuir três requerimentos idênticos simultaneamente, sem apresentar, quando instada, qualquer justificativa. A distribuição de demandas ou requerimentos idênticos em Juízos diversos, notadamente quando a própria parte já dispõe de informação precisa sobre a localização do bem perseguido, é conduta que a jurisprudência pátria tem qualificado como atentatória à lealdade processual (art. 5º c/c art. 77, caput e incisos II e IV, do CPC), por poder configurar tentativa de obter, em ao menos uma das comarcas, provimento mais célere, com sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário e risco de decisões conflitantes sobre o mesmo bem, inclusive quanto à eventual transferência de propriedade perante o órgão de trânsito (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Não há, porém, nos elementos disponíveis nestes autos, prova segura e inequívoca de dolo específico apto a ensejar, desde logo e de forma isolada, a condenação por litigância de má-fé (art. 80, incisos II, III e V, c/c art. 81 do CPC), cuja caracterização exige demonstração concreta de conduta temerária ou fraudulenta, não bastando, por si só, a repetição de requerimentos. A questão será mais bem avaliada à luz das informações que vierem a ser prestadas pelos Juízos das demais Comarcas envolvidas, aos quais cumpre dar ciência do ocorrido. Por fim, quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, trata-se de providência expressamente autorizada pelo art. 272, §5º, do CPC, razão pela qual comporta deferimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência tacitamente manifestada pela parte autora quanto ao presente requerimento e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia aos requerimentos autuados em apartado para cumprimento de mandado em comarca diversa (art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69); CONSIGNO que a extinção ora decretada não convalida a conduta processual adotada pela parte autora ao distribuir três requerimentos idênticos em comarcas diversas sem apresentar, quando instada, justificativa para tanto; DETERMINO a expedição de ofício aos Juízos das Comarcas em que tramitam os processos nºs 1001410-28.2026.8.11.0020 e 1017627-03.2026.8.11.0003, encaminhando-lhes cópia desta sentença e da decisão de id. 239009351, para ciência e adoção, em seus respectivos feitos, das providências que entenderem cabíveis, inclusive quanto à eventual apuração de conduta processual da parte autora; DEFIRO o pedido de que as intimações relativas a este feito sejam dirigidas exclusivamente aos advogados Carlos Augusto Tortoro Junior, OAB/SP nº 247.319 (e-mail: [email protected]), e Rodrigo Sarno Gomes, OAB/SP nº 203.990 (e-mail: [email protected]), nos termos do art. 272, §5º, do CPC, observando-se tal determinação inclusive para a intimação desta sentença; Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, dada a natureza do incidente e a ausência de citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito