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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0032867-09.2025.8.27.2729

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0032867-09.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido principal relativo à obrigação de transferência imobiliária e outorga da matrícula nº 54.148 do Ofício de Registro de Imóveis de Palmas, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil;

b) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este capítulo, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil;

c) Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência proporcional (CPC, art. 90, § 1º, c/c art. 86), condeno o réu ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A autora arcará com as despesas processuais proporcionais à pretensão de que desistiu, sem condenação em verba honorária em favor do réu ante a ausência de resposta defensiva nos autos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0032867-09.2025.8.27.2729/TO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KELLMA CAMELO GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : KELLMA CAMELO GOMES (OAB TO007773) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais movida pelo ESPÓLIO DE ELIANE GOMES DA SILVA, representado por KELLMA CAMELO GOMES, em desfavor de LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA. A autora alegou que o falecido vendeu ao réu o imóvel da matrícula nº 54.148 do CRI de Palmas/TO, tendo ocorrido a quitação sem a devida transferência registral. Citado validamente (evento 67, CERT1), sobreveio petição da autora comprovando a efetivação do registro de compra e venda na matrícula do imóvel sob o R05-54.148 (evento 70, PET1, evento 70, ANEXO2). Na oportunidade, demandante requereu a extinção com resolução de mérito quanto à obrigação de fazer e manifestou desistência quanto aos danos morais. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a relação jurídica processual validamente estabelecida mediante a regular citação do réu, inexistindo vícios processuais pendentes ou preliminares a sanar. A controvérsia cinge-se à verificação da consequência jurídica processual diante da transferência imobiliária realizada extrajudicialmente no curso da demanda e da desistência manifestada em relação aos danos morais. 2.1. Da extinção com resolução de mérito pela satisfação da obrigação no curso da lide A opção pelo julgamento com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, decorre do fato de que o adimplemento da obrigação no curso da lide não enseja mera perda superveniente do interesse de agir, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial. Com efeito, o réu atendeu à pretensão autoral somente após a sua citação e integração à relação jurídica processual (evento 67, CERT1; evento 70, ANEXO2), caracterizando ato concludente de submissão ao direito pretendido, o que autoriza a extinção com eficácia de coisa julgada material. Assim, quanto à obrigação de outorga e registro imobiliário, impõe-se a resolução do mérito. 2.2. Da homologação da desistência do pedido de indenização por danos morais Em relação aos danos morais incluídos no aditamento (evento 35, PET_ADIT_INICIAL1), a parte autora manifestou desistência expressa antes da apresentação de contestação pelo réu, impondo-se a homologação sem julgamento de mérito (CPC, art. 329, I, e art. 485, VIII). 2.3. Dos ônus da sucumbência e honorários advocatícios Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à demanda responde pelos ônus sucumbenciais (CPC, art. 90, caput). Havendo desistência de parte dos pedidos, a sucumbência é proporcional (CPC, art. 86 e art. 90, § 1º). Condena-se o réu em 50% das custas e em honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cabendo à autora as custas remanescentes, sem honorários pelo réu por ausência de contestação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido principal relativo à obrigação de transferência imobiliária e outorga da matrícula nº 54.148 do Ofício de Registro de Imóveis de Palmas, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este capítulo, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência proporcional (CPC, art. 90, § 1º, c/c art. 86), condeno o réu ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A autora arcará com as despesas processuais proporcionais à pretensão de que desistiu, sem condenação em verba honorária em favor do réu ante a ausência de resposta defensiva nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades, arquivem-se os autos.