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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0020834-56.2025.8.27.2706

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0020834-56.2025.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LICITUDE. VENDA CASADA DE SEGURO. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 150 DIAS. INCIDÊNCIA REGULAR DE JUROS. CÁLCULO DA PARCELA CORRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário celebrada para o financiamento de sistema de energia solar fotovoltaica. O apelante sustenta a abusividade da Tarifa de Cadastro (R$ 1.554,57), a ocorrência de venda casada de seguro, o excesso na taxa de juros aplicada e o direito ao recálculo da prestação mensal para R$ 649,22, com restituição em dobro do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro pactuada no negócio jurídico; (ii) se houve cobrança indevida a título de seguro caracterizando venda casada; (iii) se a prestação cobrada de R$ 718,84 diverge da taxa de juros de 1,19% ao mês pactuada, considerando a estipulação de carência de 150 dias; e (iv) se cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima quando prevista expressamente no contrato e cobrada no início do relacionamento bancário entre o consumidor e a instituição financeira, sem onerosidade excessiva, nos termos da Súmula 566 e do Tema Repetitivo 620 do STJ.

4. A tese de venda casada resta afastada diante da constatação de que o instrumento contratual não prevê a cobrança de qualquer rubrica a título de seguro prestamista, não tendo havido desembolso pelo consumidor sob esse fundamento.

5. A indicação de divergência no valor da prestação deduzida no laudo unilateral do autor decorre do equívoco de desconsiderar o período de carência de 150 dias pactuado no contrato. Durante a carência, os juros remuneratórios contratados incidem legitimamente sobre o capital liberado e são incorporados ao saldo devedor, resultando rigorosamente na prestação mensal de R$ 718,84 para a quitação em 60 parcelas.

6. Ausente qualquer ilegalidade no contrato, resta improcedente o pedido de repetição do indébito.

7. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro expressamente pactuada no início do relacionamento bancário, quando ausente comprovação de valor exorbitante. 2. A incidência de juros remuneratórios durante o período de carência acordado é regular e integra o cálculo do valor definitivo das prestações mensais do financiamento. 3. O desprovimento integral do recurso enseja a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com ressalva da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 51; Lei nº 10.931/2004; Resolução CMN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, Tema Repetitivo 620 (REsp 1.251.331/RS); STJ, Tema Repetitivo 1059 (REsp 1.865.553/PR); TJTO, Apelação Cível 0001783-70.2023.8.27.2725, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 28/08/2024.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da ré para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 19 de agosto de 2026.