Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006113-93.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE : FRANCISCO MARQUES LIMA
ADVOGADO(A) : WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
Narra o autor ser beneficiário do plano de assistência à saúde SERVIR e apresentar quadro de colelitíase associado a estreitamento do ducto biliar esquerdo, com dilatação e tortuosidade das vias biliares à montante, diagnosticado em exame de colangiorressonância magnética. E que diante do quadro de dor abdominal intensa e da fundada suspeita clínica de colangiocarcinoma (neoplasia maligna de vias biliares de rápida progressão), o médico assistente prescreveu a realização com urgência dos exames diagnósticos invasivos e procedimentos cirúrgicos descritos, com emprego dos materiais correlatos. Contudo, a operadora ré emitiu carta de negativa administrativa indeferindo parte dos materiais (papilótomo pré-corte, colangioscópio descartável Spyglass e pinça de biópsia Spybite), sob a justificativa de desacordo com critérios técnicos e ausência de cobertura.
Assim, pleiteia a condenação do ente público à autorização e ao custeio integral do procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) com papilotomia, colangioscopia diagnóstica, biópsia com coleta de material para histologia e posterior colecistectomia, além do fornecimento de todos os materiais cirúrgicos e insumos de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) indicados pelo médico assistente.
Inicialmente distribuídos perante a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, os autos foram redistribuídos a este Juizado Fazendário em razão do valor da causa (Evento 7, DECDESPA1). A parte autora emendou a petição inicial, retificando o valor da causa para R$ 30.409,72, com base em orçamentos específicos dos materiais (Evento 20, EMENDAINIC1 e ANEXO2).
A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar ao réu que adotasse todas as providências para autorizar e custear o procedimento e materiais prescritos (Evento 22, DECDESPA1). Diante do superveniente agravamento do estado de saúde do promovente, que desenvolveu pancreatite aguda de origem biliar (Evento 37, ANEXO2 e ANEXO3, e Evento 38, EXMMED3), o prazo para adimplemento foi reduzido para 48 horas (Evento 41, DECDESPA1).
Citado e intimado, o Estado do Tocantins apresentou contestação sustentando que o plano SERVIR possui natureza jurídica de autogestão regida pela Lei Estadual nº 2.296/2010, sendo inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e as resoluções da ANS (Evento 58, CONT1). Defendeu a legalidade da recusa técnica e o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo assistencial, informando, outrossim, que autorizou a guia de atendimento nº 3328955 em cumprimento à ordem judicial (Evento 58, MEMORANDO2 e OFIC3).
A controvérsia cinge-se a perquirir a legalidade da recusa do plano de assistência à saúde dos servidores estaduais em fornecer os insumos cirúrgicos e materiais de OPME (papilótomo pré-corte, colangioscópio e pinça de biópsia compatível) requisitados pelo médico especialista para o tratamento da enfermidade obstrutiva biliar e elucidação diagnóstica de suspeita de colangiocarcinoma.
Cumpre assentar que o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (SERVIR) possui natureza jurídica de plano público assistencial sob a modalidade de autogestão fechada, disciplinado pela Lei Estadual nº 2.296/2010. Em razão dessa particularidade estrutural, a relação jurídica estabelecida com seus beneficiários não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante diretriz consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante a inaplicabilidade do microssistema consumerista e das normas regulamentares da ANS, o plano autogerido não está imune ao ordenamento jurídico constitucional e infracivil, devendo obediência cogente aos postulados da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da Carta Magna).
No caso concreto, o promovente comprovou mediante relatórios médicos e laudo de colangiorressonância que padece de colelitíase associada a estreitamento do ducto biliar esquerdo e dilatação das vias biliares intra-hepáticas, com necessidade imediata de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica e colangioscopia para coleta de material histológico, diante da grave suspeita clínica de colangiocarcinoma (Evento 1, LAU7 e ANEXO6).
Restou demonstrado, ainda, que a doença de base evoluiu de forma rápida para pancreatite aguda de provável etiologia biliar, submetendo o paciente a repetidas internações de urgência e risco iminente de agravamento fatal (Evento 37, ANEXO2 e ANEXO3, e Evento 38, EXMMED3).
A recusa administrativa do réu não recaiu sobre o procedimento cirúrgico em si, o qual foi formalmente autorizado, mas especificamente sobre os materiais indispensáveis indicados pelo especialista para o alcance do resultado terapêutico e diagnóstico (Evento 1, ANEXO10, e Evento 58, MEMO/SECAD/Nº 153/2026/GEJUP).
Tal postura afigura-se manifestamente abusiva e desprovida de respaldo jurídico. A prerrogativa de definir o tratamento mais seguro, adequado e eficiente, bem como de indicar as técnicas e materiais cirúrgicos apropriados à especificidade da patologia do paciente, pertence com exclusividade ao médico assistente responsável pela condução do caso clínico.
Desse modo, havendo cobertura legal para a moléstia e para a intervenção cirúrgica, é vedado ao plano de assistência restringir os insumos essenciais à sua execução, sob pena de inviabilizar a própria eficácia do ato médico e esvaziar a finalidade assistencial a que se propõe.
Nesse sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou tese categórica quanto à ilicitude da negativa de insumos prescritos para procedimento autorizado pelo SERVIR:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE AUTOGERIDO (SERVIR). FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiária do plano de saúde autogerido SERVIR, objetivando o fornecimento do Kit para Navegação Cirúrgica Fusion - Computadorizada Base Crânio, indicado para cirurgia intracraniana de retirada de tumor cerebral (CID D33). 2. Sentença de procedência determinou o fornecimento do material prescrito, reconhecendo a abusividade da negativa administrativa, à luz da urgência do procedimento e das garantias legais mínimas à saúde do servidor público. 3. Recurso interposto pelo Estado do Tocantins, sob a forma de "apelação", admitido como recurso inominado por força do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se o plano de saúde autogerido pode recusar o fornecimento de item prescrito para cirurgia de alta complexidade, autorizada pelo próprio plano; e (ii) se a nomenclatura incorreta do recurso interposto obsta seu conhecimento no âmbito dos juizados especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o conhecimento do recurso interposto sob a denominação de apelação, desde que preenchidos os requisitos formais e materiais do recurso cabível. 6. O plano de saúde autogerido, embora não submetido às regras da ANS, está vinculado aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, devendo garantir cobertura mínima adequada à saúde dos seus beneficiários. 7. A recusa ao fornecimento de material essencial para realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, já autorizado, mostra-se contraditória e abusiva, especialmente diante da urgência e da prescrição médica fundamentada. 8. A sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A negativa de fornecimento de material cirúrgico prescrito para procedimento já autorizado por plano de saúde autogerido, especialmente em contexto de urgência e alta complexidade, configura conduta abusiva, violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001939-85.2023.8.27.2716, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 18/11/2025 18:40:00)
Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça assentou de modo uniforme que a operadora de saúde não pode imiscuir-se na escolha técnica do médico assistente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 83/STJ1. A discussão sobre a eficácia do procedimento e a necessidade clínica demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2. É firme a orientação jurisprudencial de que, havendo cobertura para a doença, cabe exclusivamente ao médico assistente a escolha do tratamento e do medicamento adequado, não podendo a operadora limitar os meios terapêuticos disponíveis. Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.940.989/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Portanto, demonstrada a imprescindibilidade médica dos materiais e procedimentos requisitados, a recusa administrativa revelou-se ilegítima, impondo-se a confirmação do dever legal e contratual do Estado do Tocantins de custear integralmente a assistência prestada ao autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, e do artigo 497, ambos do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear de forma integral, em favor do promovente FRANCISCO MARQUES LIMA, a realização do procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) com papilotomia, colangioscopia, biópsia com coleta de material histológico, radioscopia, eventual colocação de prótese biliar e posterior colecistectomia, incluindo todos os insumos e materiais de OPME requisitados pelo médico assistente (papilótomo pré-corte, colangioscópio Spyglass ou similar, pinça de biópsia Spybite, papilótomo triplo lúmen, cateter balão, fio-guia, agulha de Veress, trocartes e prótese plástica biliar), bem como despesas hospitalares e honorários da equipe médica, confirmando-se a tutela de urgência deferida no Evento 22.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa dicção dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.