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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000372-15.2024.8.27.2706

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0000372-15.2024.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado. A parte autora sustenta a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado para a regularização da representação processual e verificação dos pressupostos processuais; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades capazes de comprometer o regular desenvolvimento do processo.

4. O poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC permite ao magistrado adotar medidas destinadas à prevenção de fraudes, ao adequado processamento das demandas e ao combate à litigância predatória.

5. A Nota Técnica nº 2/2021 do CINUGEP e as práticas adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins legitimam a exigência de documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação processual e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo.

6. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar procuração específica e comprovante de residência atualizado, mas não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa concreta apta a afastar a exigência.

7. O descumprimento da ordem judicial destinada à regularização de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impede o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

8. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração específica e comprovante de residência atualizado constitui medida legítima para a verificação da regularidade da representação processual e prevenção de litigância predatória. 2. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. 4. A extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando preservada a possibilidade de repropositura da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 98, § 1º e § 3º, 139, caput e III, 321, parágrafo único, 485, IV, 1.010 e 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0005797-02.2024.8.27.2713, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025; STJ, Tema 1059.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença proferida. Os honorários sucumbenciais ficam fixados em R$ 2.480,80, à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, tendo como parâmetro o art. 25 da Resolução nº 05/2024 - OAB/TO, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.

Palmas, 19 de agosto de 2026.