Ementa
Diante do exposto, extingo o feito pela satisfação integral da obrigação.
Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária.
Após, com as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Diante do exposto, extingo o feito pela satisfação integral da obrigação.
Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária.
Após, com as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012552-05.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE : PATRÍCIA TEIXEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) ADVOGADO(A) : ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) REQUERENTE : ALDO JOSÉ PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, sendo a obrigação integralmente satisfeita. É o relato necessário. Decido. II) Fundamentação Nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". III) Dispositivo Diante do exposto, extingo o feito pela satisfação integral da obrigação. Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária. Após, com as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaina/TO, data certificada no sistema.