Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. ATOS PROCESSUAIS REITERADOS E CONTÍNUOS. CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS MARCOS TEMPORAIS LEGAIS. REQUERIMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que o processo tramitava desde 2015 sem solução efetiva, não obstante o próprio juízo tenha reconhecido expressamente o esforço envidado pela parte credora ao longo de toda a tramitação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de contradição interna insuperável, ao reconhecer simultaneamente o esforço do exequente e a ocorrência de prescrição por inércia; (ii) saber se foram observados os marcos temporais legalmente exigidos para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, em sua redação original; (iii) saber se a prática de atos processuais reiterados e contínuos, ainda que infrutíferos, afasta a caracterização da inércia injustificada do credor; e (iv) saber se a extinção do processo sem apreciação de requerimento pendente de quebra de sigilo fiscal configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida é internamente contraditória e, portanto, carece de fundamentação válida nos termos do art. 489, § 1º, do CPC: ao mesmo tempo em que reconhece expressamente o esforço processual da exequente, declara a prescrição intercorrente, instituto que pressupõe, por definição, a inércia e o abandono injustificado do credor, elementos logicamente incompatíveis com o próprio reconhecimento judicial do empenho da parte. 4. O regime jurídico da prescrição intercorrente aplicável ao presente feito — iniciado em 2015 e regido pela redação original do CPC/2015 — exige procedimento bifásico e escalonado: suspensão formal da execução pelo prazo de um ano, seguida do início da contagem do prazo prescricional apenas na hipótese de inércia do exequente. A sentença recorrida não delimitou, de forma analítica e precisa, os marcos de início e término do prazo prescricional, limitando-se a referências genéricas ao tempo de tramitação, o que compromete a validade do reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Os autos demonstram sequência contínua de atos processuais praticados pela exequente em intervalos inferiores ao prazo prescricional de cinco anos — tentativas de penhora, pedidos de suspensão, diligências via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB e Infojud —, o que afasta, de forma inequívoca, a caracterização da inércia injustificada. O insucesso das diligências patrimoniais não se confunde com omissão do credor, pois o resultado das buscas escapa inteiramente ao seu controle, dependendo da existência de bens em nome dos executados e da eficácia dos sistemas eletrônicos disponíveis. 6. Sob a redação original do CPC/2015, a desídia do credor era requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente, não sendo admissível a aplicação retroativa do regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 — que dispensou a desídia e estabeleceu o início automático do prazo a partir da primeira tentativa infrutífera — a processos anteriores à sua vigência, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A extinção do processo sem apreciação do requerimento de quebra de sigilo fiscal formulado pela exequente, que se encontrava pendente de deliberação judicial no momento da prolação da sentença, configura negativa de prestação jurisdicional e evidencia, por si só, que a parte credora mantinha interesse processual ativo e atuante, circunstância absolutamente incompatível com a inércia que a prescrição intercorrente pressupõe. 8. Afastada a prescrição intercorrente, não subsiste a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais, porquanto sua atuação ao longo do feito foi diligente, legítima e contínua, sem qualquer conduta protelatória ou de má-fé que pudesse justificar a imposição de ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prévia apreciação do requerimento de quebra de sigilo fiscal pendente. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, pressupõe a inércia injustificada do credor, sendo incompatível com a prática de atos processuais reiterados e contínuos, ainda que infrutíferos, praticados em intervalos inferiores ao prazo prescricional. 2. A sentença que reconhece simultaneamente o esforço do exequente e a ocorrência de prescrição intercorrente por inércia padece de contradição interna insuperável, violando o dever de fundamentação coerente previsto no art. 489, § 1º, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação analítica e precisa dos marcos temporais de suspensão e fluência do prazo prescricional, sendo inválida a decisão que se limita a referências genéricas ao tempo de tramitação do feito. 4. A Lei nº 14.195/2021, que introduziu o início automático do prazo de prescrição intercorrente independentemente de desídia do credor, não pode ser aplicada retroativamente a processos iniciados anteriormente à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 921, §§ 1º e 4º; 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 921, § 4º (redação alterada). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2090768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024; Tema Repetitivo nº 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS); Súmula 150 do STF; TJ-MT, Apelação Cível nº 00038163220138110008, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, DJe 02/05/2026; TJ-MT, Apelação Cível nº 00080878720108110041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2025, DJe 26/09/2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: