Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO MENSAL ELEVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a remuneração mensal percebida constitui elemento apto a afastar a presunção de insuficiência financeira, diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais.
2. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo resta prejudicado em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento; e (ii) saber se a agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão monocrática anteriormente impugnada, acarretando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno.
5. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.
6. Constatada remuneração mensal expressiva e oportunizada à parte a comprovação de despesas extraordinárias ou circunstâncias capazes de comprometer sua capacidade contributiva, a ausência de demonstração idônea da alegada insuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto. 2. A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos indicativos de capacidade econômica, cabendo ao requerente comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.677.371/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 25.10.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. Ausência justificada do Juiz Convocado Rubem Ribeiro de Carvalho, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 19 de agosto de 2026.