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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1063134-61.2024.8.11.0001

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1063134-61.2024.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido, mediante nova execução, caso localizado o executado ou bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, ante o descumprimento do acordo homologado, buscando a exequente a localização e intimação do executado para prosseguimento da execução. Foram empreendidas sete tentativas de localização e comunicação do executado, por meios diversos: carta com AR nos endereços de Rondonópolis/MT e em três endereços distintos indicados sucessivamente pela própria exequente em Salvador/BA e Baixa Grande/BA, além de tentativa por via eletrônica (telefone e e-mail), certificada negativamente pelo Oficial de Justiça. Todas as diligências se mostraram infrutíferas, com devoluções por motivos variados, inexistência do número indicado, endereço incorreto, destinatário desconhecido e destinatário ausente, evidenciando a impossibilidade de localização do executado nos endereços fornecidos. A última tentativa postal foi expressamente precedida de advertência do Juízo no sentido de que se trataria da derradeira diligência, com possível extinção do feito em caso de novo insucesso, o que efetivamente ocorreu. A providência requerida pela exequente na sequência, expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de Salvador/BA, não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, tal como já reconhecido no Id. 229735836. Isso porque o Oficial de Justiça vinculado a este Tribunal não possui competência territorial para o cumprimento de diligências em comarca de outro Estado, sendo a carta precatória o único instrumento apto a viabilizar tal providência em regra. A expedição de carta precatória, contudo, é vedada no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que entre Estados diversos da Federação, nos termos do art. 101 c/c art. 82 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ n. 165/2024), que revogou e substituiu, com igual teor, o art. 25 do anterior Provimento CNJ n. 22/2012, e em consonância com o Enunciado 33 do FONAJE. Esgotados os meios de comunicação compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, e não localizado o executado em nenhum dos endereços indicados, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido, mediante nova execução, caso localizado o executado ou bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito