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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001327-77.2024.8.27.2728

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0001327-77.2024.8.27.2728
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com a resolução do mérito nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. E condeno WANDERSON DE SOUSA PORTO na obrigação de pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à favorecida SIMONY CESAR COIMBRA. Condeno a parte autora SIMONY CESAR COIMBRA e a parte demandada WANDERSON DE SOUSA PORTO ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, com a abrangência das custas processuais, da taxa judiciária, das diligências processuais e dos honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, devidos aos beneficiários Ramon Alves Batista, Railan Paiva Carvalhaes, Thiago Cabral Falcão, Jairo Torres Neto e Iracema Negri de Freitas. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude da gratuidade processual deferida aos litigantes, com amparo no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0001327-77.2024.8.27.2728/TO AUTOR : SIMONY CESAR COIMBRA ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) RÉU : WANDERSON DE SOUSA PORTO ADVOGADO(A) : IRACEMA NEGRI DE FREITAS (OAB TO007724) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com a resolução do mérito nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. E condeno WANDERSON DE SOUSA PORTO na obrigação de pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à favorecida SIMONY CESAR COIMBRA. Condeno a parte autora SIMONY CESAR COIMBRA e a parte demandada WANDERSON DE SOUSA PORTO ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, com a abrangência das custas processuais, da taxa judiciária, das diligências processuais e dos honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, devidos aos beneficiários Ramon Alves Batista, Railan Paiva Carvalhaes, Thiago Cabral Falcão, Jairo Torres Neto e Iracema Negri de Freitas. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude da gratuidade processual deferida aos litigantes, com amparo no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.