Ementa
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com a resolução do mérito nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. E condeno WANDERSON DE SOUSA PORTO na obrigação de pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à favorecida SIMONY CESAR COIMBRA. Condeno a parte autora SIMONY CESAR COIMBRA e a parte demandada WANDERSON DE SOUSA PORTO ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, com a abrangência das custas processuais, da taxa judiciária, das diligências processuais e dos honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, devidos aos beneficiários Ramon Alves Batista, Railan Paiva Carvalhaes, Thiago Cabral Falcão, Jairo Torres Neto e Iracema Negri de Freitas. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude da gratuidade processual deferida aos litigantes, com amparo no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.