Ementa
atório, conforme o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. O acordo celebrado entre as partes, após homologadas suas cláusulas e condições, passa a fazer parte integrante da decisão (artigo 200 do Código de Processo Civil), razão pela qual deve estar em consonância com o ordenamento jurídico. No caso, foi oportunizado à parte autora manifestar-se acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais efetuado pela ré (Id. 233707505), nos termos do acordo celebrado entre as partes (Id. 232273006). Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo juntado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se.