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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011787-18.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1011787-18.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

atório, conforme o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. O acordo celebrado entre as partes, após homologadas suas cláusulas e condições, passa a fazer parte integrante da decisão (artigo 200 do Código de Processo Civil), razão pela qual deve estar em consonância com o ordenamento jurídico. No caso, foi oportunizado à parte autora manifestar-se acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais efetuado pela ré (Id. 233707505), nos termos do acordo celebrado entre as partes (Id. 232273006). Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo juntado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011787-18.2026.8.11.0001. AUTOR: JOSELIA DE ALBUQUERQUE BASTOS REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. O acordo celebrado entre as partes, após homologadas suas cláusulas e condições, passa a fazer parte integrante da decisão (artigo 200 do Código de Processo Civil), razão pela qual deve estar em consonância com o ordenamento jurídico. No caso, foi oportunizado à parte autora manifestar-se acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais efetuado pela ré (Id. 233707505), nos termos do acordo celebrado entre as partes (Id. 232273006). Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo juntado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito