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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010709-92.2026.8.27.2706

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0010709-92.2026.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

cumentos legíveis que demonstram os argumentos da causa de pedir, porém, não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.

O processo deve ser extinto. Pois, a omissão do autor em fornecer a comprovação de endereço. A falta de documentos legíveis que demonstre os fatos constitutivos da causa de pedir implica na extinção do processo em face da manifesta omissão da autora, nos termos do dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil.

POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamentos no artigo 485, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e em consequência DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010709-92.2026.8.27.2706/TO AUTOR : CRYSTAGULA DE CASSIA LIMA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : JEFFERSON MIGUEL MARTINS DA SILVA (OAB TO013414) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento. A parte autora foi intimada pra no prazo de 15 dias emendar a inicial anexando documentos legíveis que demonstram os argumentos da causa de pedir, porém, não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. O processo deve ser extinto. Pois, a omissão do autor em fornecer a comprovação de endereço. A falta de documentos legíveis que demonstre os fatos constitutivos da causa de pedir implica na extinção do processo em face da manifesta omissão da autora, nos termos do dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil. POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamentos no artigo 485, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e em consequência DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se. Dispensado o Registro. Intimem-se. Arquive-se o processo após a intimação do autor. Araguaína, 26 de agosto de 2026.