Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001216-47.2022.8.11.0059. POLO ATIVO: ANTONIO GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: CLEIGINALDO GOMES CARDOSO e outros (2) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, c/c reserva na partilha de bens ajuizada por ANTÔNIO GOMES DA SILVA em face de CLEIGINALDO GOMES CARDOSO, CREMILDA GOMES CARDOSO e CLEONICE GOMES CARDOSO FONSECA, todos devidamente qualificados na exordial. Sustenta o autor, em síntese, ter convivido em união estável com Maria de Jesus Gomes Cardoso por aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, com início nos meados de 1990 e término em virtude do falecimento da companheira, ocorrido em 13/02/2021. Aduz que a relação foi pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, período no qual alega ter auxiliado na criação dos três filhos da de cujus, ora requeridos. Assevera que, durante a constância da união, o casal adquiriu onerosamente um único bem imóvel, consistente no Lote 14 da Quadra 20, situado na Avenida Sabino Brito, em Porto Alegre do Norte/MT, matriculado sob o nº 11.492. Informa que os requeridos promoveram o inventário extrajudicial da falecida, procedendo à partilha do referido bem e excluindo o requerente, sob o argumento de inexistência de vínculo formal. Diante disso, pleiteia o reconhecimento judicial da união estável post mortem e o direito à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio comum (ID 83390834). A inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida e designada audiência de conciliação (ID 85181753). Citados, os requeridos compareceram à solenidade de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 93390707). Os requeridos apresentaram contestação (ID 95247538). Na oportunidade, impugnaram o tempo de convivência alegado, afirmando que a união teria se iniciado apenas em março de 1993, totalizando 28 (vinte e oito) anos até o óbito. Alegaram a exclusividade da propriedade e a incomunicabilidade do bem imóvel, sustentando que o lote foi adquirido em 1981 por um antigo companheiro da falecida, o Sr. Gerson, e a ela doado, sendo que a construção da residência teria ocorrido em 1990, antes do início do relacionamento com o autor. Refutam a alegação de auxílio na criação dos filhos e afirmam que o autor apenas teria direito a eventual ressarcimento por benfeitorias, caso comprovadas. Pugnam pela improcedência total dos pedidos e pela intimação do autor para exibir o contrato de compra e venda da posse do imóvel. Em sede de impugnação à contestação, o requerente reitera os termos da exordial, alegando que o lote foi adquirido com recursos de ambos e que a edificação ocorreu na constância da união (ID 110193490). Posteriormente, o autor requereu a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel para resguardar direitos de terceiros (ID 140554854). Instadas a especificarem provas (ID 132268480), as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental (IDs 163710639 e 165505434). O feito foi saneado, momento em que o juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a prova documental e oral, e determinou que o autor exibisse o contrato de compra e venda mencionado pela defesa (ID 186286240). Realizada audiência de instrução e julgamento em duas etapas (IDs 190063244 e 198761624), foram colhidos os depoimentos das testemunhas e a oitiva das partes. Na ocasião, a magistrada reiterou o prazo para que o autor apresentasse o contrato de compra e venda do imóvel. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação do referido documento pelo requerente, a instrução processual foi declarada encerrada (ID 220486010). Em alegações finais, o autor sustenta que a prova testemunhal confirmou a convivência duradoura e a aquisição do bem na constância da união, requerendo a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel (ID 221530847). Por sua vez, os requeridos reiteram a tese de que o bem é particular e anterior à união, realçando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a aquisição onerosa comum, especialmente diante da não apresentação do contrato de posse solicitado (ID 225964857). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido subsidiário de reconhecimento do direito real de habitação Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, até o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu. Após essa fase processual, não mais se admite a modificação dos limites objetivos da demanda, ainda que haja consentimento da parte contrária. No caso, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação foi formulado somente em alegações finais, após o encerramento da instrução processual, configurando indevida inovação dos limites objetivos da demanda. Desse modo, deixo de conhecer da pretensão subsidiária de reconhecimento do direito real de habitação. 2.2. Da união estável e da meação A controvérsia cinge-se à verificação do período de duração da união estável mantida entre o requerente e Maria de Jesus Gomes Cardoso, bem como à definição dos efeitos patrimoniais decorrentes da relação, especialmente quanto à comunicabilidade do imóvel matriculado sob o nº 11.492. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, configura-se união estável a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em exame, a existência da união estável entre o requerente e a falecida é incontroversa, divergindo as partes apenas quanto ao seu termo inicial. O autor sustenta que a convivência teve início em meados de 1990, enquanto os requeridos indicam março de 1993. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que passou a residir com Maria de Jesus em 1989. A testemunha João Alves Barreira corroborou essa versão, declarando que o casal já vivia junto e se apresentava socialmente como marido e mulher entre 1988 e 1989. Todavia, tais declarações não encontram respaldo suficiente no restante do conjunto probatório. Luis Wanderley afirmou que, quando conheceu Maria de Jesus, o autor ainda não residia com ela, tendo conhecido Antônio apenas por volta de 1992 ou 1993. Conceição Pereira Gomes, por sua vez, declarou que frequentava e chegou a pernoitar na residência de Maria de Jesus entre 1990 e 1992, período em que o autor não morava no local. Os depoimentos dos requeridos também apontam para o início da convivência em período posterior ao alegado na inicial. Cremilda Gomes Cardoso reconheceu expressamente a existência da união estável a partir de março de 1993, enquanto Cleonice Gomes Cardoso Fonseca situou seu início entre os anos de 1993 e 1994. No mesmo sentido, Cleiginaldo Gomes Cardoso afirmou que, durante a construção da residência, nos anos de 1990 e 1991, o autor ainda não morava no local. Além disso, não foram apresentados documentos contemporâneos ao período controvertido, tais como faturas, contratos, correspondências, cadastros ou registros públicos capazes de demonstrar diretamente a existência de convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família em momento anterior a março de 1993. Diante da divergência da prova oral e da ausência de elementos documentais contemporâneos que corroborem a versão apresentada pelo autor, conclui-se que não houve comprovação suficiente da existência de união estável em período anterior a março de 1993. Assim, reconheço a existência de união estável entre Antônio Gomes da Silva e Maria de Jesus Gomes Cardoso no período compreendido entre março de 1993 e 13 de fevereiro de 2021, data do falecimento da companheira (ID 83393752). Quanto aos efeitos patrimoniais, aplica-se à união estável, na ausência de contrato escrito em sentido diverso, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, permanecendo excluídos da comunhão os bens particulares adquiridos anteriormente à união ou recebidos por doação. No caso, não ficou demonstrado que o lote objeto da demanda tenha sido adquirido onerosamente durante a união estável. Ao contrário, o próprio autor reconheceu, em depoimento pessoal, que o lote foi adquirido exclusivamente por Maria de Jesus Gomes Cardoso. Os demais depoimentos também indicam que o terreno já integrava o patrimônio da falecida antes do início da convivência, tendo sido adquirido por seu antigo companheiro, Gerson, e posteriormente destinado a ela, em doação. Desse modo, o terreno constitui bem particular de Maria de Jesus e não se comunica com o patrimônio do autor. Quanto à construção da residência e às reformas realizadas no imóvel, a prova oral mostrou-se contraditória. O autor afirmou ter construído a casa juntamente com Maria de Jesus, versão corroborada pela testemunha João Alves Barreira, que declarou ter visto o requerente trabalhando na obra. Em sentido contrário, outras testemunhas e os requeridos afirmaram que a residência já existia antes do início da convivência. Também há prova oral de que a reforma realizada no ano de 2016 foi custeada pela requerida Cremilda Gomes Cardoso. Não foram apresentados documentos capazes de demonstrar quando as construções, ampliações ou reformas foram realizadas, quais recursos foram empregados, a participação financeira do autor ou o valor do acréscimo patrimonial eventualmente produzido durante a união estável. Incumbia ao requerente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar que o imóvel foi adquirido onerosamente durante a união estável ou comprovar, de forma individualizada, a existência de acréscimo patrimonial comunicável. Desse ônus não se desincumbiu. Portanto, embora reconhecida a união estável entre Antônio Gomes da Silva e Maria de Jesus Gomes Cardoso, não há prova suficiente para reconhecer o direito do autor à meação de 50% sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.492. Assim, o pedido de reconhecimento da união estável deve ser julgado parcialmente procedente, enquanto o pedido de meação sobre o imóvel deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a existência de união estável entre Antônio Gomes da Silva e Maria de Jesus Gomes Cardoso no período de março de 1993 a 13 de fevereiro de 2021. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha do imóvel (Lote 14, Quadra 20, matrícula 11.492), por tratar-se de bem particular da falecida. c) NÃO CONHECER do pedido subsidiário de reconhecimento do direito real de habitação, por constituir inovação dos limites objetivos da demanda. Considerando que ambas as partes foram parcialmente vencidas, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para os requeridos. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, observada a proporção da sucumbência acima estabelecida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do NCPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do NCPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para julgamento do recurso. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta