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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0019605-36.2018.8.27.2729

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0019605-36.2018.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA DECLARADA INAUTÊNTICA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi reputada inautêntica por perícia grafotécnica, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, admitiu a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, impugna o laudo pericial, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples.

3. A parte autora postula condenação por danos morais, afastamento da compensação, alteração dos consectários legais e majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora; (iv) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (v) analisar a necessidade de modificação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prova pericial grafotécnica concluiu que a assinatura constante do contrato não foi aposta pela parte autora, inexistindo elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. A mera alegação de disponibilização de numerário não supre a prova da manifestação válida de vontade nem comprova a regularidade da contratação.

6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois a cobrança decorreu de contrato firmado mediante assinatura inautêntica, sem demonstração de engano justificável ou da adoção de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante, configurando falha na prestação do serviço.

7. A compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da parte autora deve ser mantida, limitada às quantias efetivamente demonstradas nos autos, por decorrer da necessidade de recomposição do equilíbrio patrimonial e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem importar reconhecimento da validade do contrato.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, embora suficientes para justificar a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição do indébito, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, ausente demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar ofensa aos direitos da personalidade.

9. Inexistindo interesse recursal quanto aos consectários legais da restituição e permanecendo adequada a distribuição da sucumbência recíproca, impõe-se a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Teses de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando o consumidor impugna a assinatura aposta no instrumento contratual, prevalecendo a conclusão da perícia grafotécnica produzida sob o contraditório na ausência de prova técnica idônea em sentido contrário.

2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando os descontos decorrem de contrato firmado mediante assinatura inautêntica e não demonstrado engano justificável do fornecedor.

3. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor é compatível com a declaração de inexistência da relação jurídica, por constituir medida destinada a impedir enriquecimento sem causa, sem convalidar o negócio jurídico inválido.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade.

5. Mantida integralmente a sentença, são devidos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000904-08.2024.8.27.2732, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 06.05.2026.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer das Apelações e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, em favor do patrono da parte contrária, para cada uma das partes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.

Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida.

Representado o Ministério Público, o Procurador de Justiça Edson Azambuja.

Palmas, 19 de agosto de 2026.