Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035924-35.2025.8.27.2729/TO
AUTOR : ALDEMIR TEIXEIRA DE ABREU
ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764)
RÉU : PAVANELLO PALMAS COMERCIO DE PNEUS LTDA
ADVOGADO(A) : VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora afirma que levou seu veículo à empresa requerida para troca de óleo, ocasião em que recebeu orçamento inicial de R$ 3.143,40. Sustenta que, posteriormente, foi-lhe cobrado o valor de R$ 9.348,60 por serviços que não teriam sido executados ou sequer seriam aplicáveis ao modelo do veículo.
Requer a repetição em dobro do valor pago, indenização pelos danos materiais relacionados ao cárter do veículo e compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, alegando que os serviços foram previamente autorizados mediante orçamento assinado, que foram regularmente executados e que a causa demandaria produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Na audiência de conciliação não houve acordo. Ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Decido.
Da alegação de complexidade
A alegação de incompetência do Juizado Especial não merece acolhimento.
A complexidade da causa deve ser aferida em razão da prova efetivamente necessária à solução da controvérsia, e não apenas da natureza técnica da matéria discutida. Além disso, o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 admite a utilização de prova técnica simplificada.
Nesse sentido, os Enunciados nº 12 e 54 do FONAJE estabelecem, respectivamente, que a perícia informal é admissível no âmbito dos Juizados Especiais e que a menor complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova. Veja:
ENUNCIADO 12: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso, os documentos, fotografias, orçamento, comprovantes de pagamento e relatório técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART são suficientes para a formação do convencimento judicial. A própria requerida, na audiência, dispensou a produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Da relação de consumo e da prestação dos serviços
A relação jurídica é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a requerida exerce atividade de prestação de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, cabendo-lhe demonstrar alguma das hipóteses excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. 1 . A responsabilidade civil da oficina mecânica é objetiva, regulada pelo art. 14, do CDC, e, para se eximir desta, ela deve comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não se configurou, ou ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, I e II, do mencionado dispositivo legal. 2. A má prestação de serviços por oficina mecânica especializada que, enquanto realiza serviços em veículo importado, permite a ocorrência de incêndio no bem deixado aos seus cuidados, sem demonstrar condições mínimas para extingui-lo e solucionar o problema, resulta em dever de reparação dos danos materiais comprovadamente sofridos pelo consumidor . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54991776420218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
O orçamento final de R$ 9.348,60 (nove mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) encontra-se assinado pela parte autora. Esse documento comprova a existência da contratação e a autorização formal para a realização dos serviços nele discriminados, razão pela qual não prospera a alegação de ausência absoluta de consentimento.
Todavia, a autorização para a realização dos reparos não se confunde com a prova de que eles foram efetivamente executados. O orçamento retrata os serviços propostos e autorizados, mas não demonstra, isoladamente, sua posterior realização, especialmente diante do relatório técnico acompanhado de ART e fotografias que aponta a ausência dos procedimentos cobrados e a incompatibilidade de alguns deles com as características do veículo.
Cabia à requerida, que possui domínio sobre sua atividade e maior facilidade para produzir a prova, apresentar elementos concretos da execução, como ordem interna de serviço, identificação dos profissionais responsáveis, registros dos procedimentos, comprovantes de aquisição ou utilização das peças, fotografias ou entrega dos componentes substituídos. O orçamento assinado e o documento fiscal comprovam a contratação e a cobrança, mas não afastam, por si sós, as conclusões da prova técnica.
A orientação da Turma Recursal do TJTO corrobora que, nas controvérsias envolvendo oficina mecânica, incumbe ao fornecedor apresentar prova técnica idônea dos fatos relacionados à prestação do serviço, não bastando documentação incapaz de demonstrar concretamente sua execução.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FORMALIZADO NO PROCON. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO. CONTRAPOSTO SEM PROVA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por oficina mecânica (AUTO MECÂNICA MICARECA) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor (EDSON FERREIRA MENDONÇA) em Ação de Cobrança c/c Danos Morais, determinando a restituição de R$ 3.000,00, com correção e juros. A sentença indeferiu o pedido de danos morais e o reembolso de aluguel de veículo, bem como rejeitou o pedido contraposto da recorrente, que alegava saldo devedor de R$ 700,00. O recurso sustentou ausência de falha no serviço, intervenção de terceiro, descumprimento de condição do acordo firmado no PROCON e existência de crédito remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o reembolso de R$ 3.000,00 pactuado em acordo celebrado perante o PROCON, diante da alegada violação de condição pelo consumidor; e (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento do pedido contraposto referente a saldo devedor de R$ 700,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ata do acordo celebrado perante o PROCON demonstra que a recorrente se comprometeu a reembolsar o valor de R$ 3.000,00, desde que as peças devolvidas não apresentassem manipulação por terceiros, configurando obrigação condicionada cujo fato impeditivo deveria ser comprovado pela fornecedora (art. 373, II, CPC). 4. A recorrente não produziu prova técnica idônea para demonstrar a alegada manipulação ou defeito nas peças, limitando-se a testemunhos sem respaldo documental. Também não comprovou a suposta intervenção de terceiro, tratando-se de mera alegação desprovida de suporte probatório. 5. A ausência de comprovação do fato impeditivo atrai o reconhecimento do inadimplemento da obrigação assumida, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 20 e 35 do CDC. 6. Em relação ao pedido contraposto, a recorrente não demonstrou a existência do crédito alegado de R$ 700,00, apresentando apenas orçamento unilateral, desacompanhado de assinatura do consumidor ou prova de contratação diversa do ajuste homologado no PROCON. 7. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, impõe ao réu o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e sua inércia conduz à improcedência de suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor que assume obrigação condicionada em acordo celebrado no PROCON deve comprovar a ocorrência do fato impeditivo para eximir-se do cumprimento. 2. A ausência de prova técnica idônea da manipulação ou dano em peças devolvidas impossibilita a descaracterização do dever de reembolso. 3. O pedido contraposto deve ser julgado improcedente quando fundado em documento unilateral desacompanhado de prova de concordância do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 20 e 35; CPC, art. 373, I e II; art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0017408-12.2020.8.27.2706, Rel. Des. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 25.03.2024. TJRN, AC 2018.0029751-0, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29.01.2019. Recurso Inominado Cível Nº 0011735-27.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
O relatório técnico (evento 1, LAUDPERÍ9) produzido por engenheiro mecânico, acompanhado de ART e registro fotográfico, concluiu, entre outros pontos, que:
1. o eixo traseiro do veículo é rígido, não sendo aplicáveis os serviços cobrados de cambagem traseira e gabaritagem do eixo;
2. o sistema de direção é hidráulico, não sendo aplicável a reprogramação de sensor eletrônico do ângulo da direção;
3. não foram encontrados sinais da realização do alinhamento e balanceamento cobrados;
4. o óleo e os filtros apresentavam condições incompatíveis com substituição recente;
5. não foram identificados elementos técnicos que comprovassem a execução dos serviços relacionados no orçamento.
A menção a “17 de fevereiro de 2025” na conclusão do relatório constitui evidente erro material, pois a capa, a contextualização, as fotografias e os demais elementos indicam que a vistoria ocorreu em 17 de junho de 2025, apenas alguns dias depois do atendimento realizado em 10 de junho de 2025.
Embora produzido por iniciativa da parte autora, o relatório não pode ser desconsiderado exclusivamente em razão de sua natureza particular. A unilateralidade interfere na valoração da prova, mas não lhe retira automaticamente a eficácia probatória, especialmente quando o documento foi submetido ao contraditório e não foi infirmado por prova técnica equivalente.
No caso, o relatório foi elaborado por engenheiro mecânico devidamente identificado, encontra-se acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, fotografias e descrição técnica individualizada dos serviços cobrados, indicando, de maneira fundamentada, quais procedimentos não foram identificados e quais seriam incompatíveis com as características mecânicas do veículo.
A jurisprudência do TJTO, ao examinar a eficácia de laudos particulares, considera relevantes justamente a identificação e a qualificação do profissional responsável, assim como a existência de fundamentação técnica apta a demonstrar as conclusões apresentadas.
Sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADO. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo implementar em seus equipamentos de transmissão o aparato necessário para evitar que as descargas elétricas ocasionem danos aos usuários, sob pena de suportar a indenização pelo prejuízo. 2. As seguradoras devem, quando chamadas a ressarcir em razão de relação contratual de seguro, comunicar a concessionária de energia do ocorrido, no momento da regulação do sinistro, de modo que esta última, caso queira, possa fazer a verificação dos fatos e se efetivamente há nexo de causalidade e adequação nos valores pretendidos. Assim, a concessionária de energia não teve a oportunidade de enviar ao local técnico para avaliação dos eventuais danos, tampouco se manifestou sobre os laudos apresentados pela seguradora. 3. Inobstante a responsabilidade objetiva, na hipótese em deslinde, do conjunto probatório erigido nos autos não se verifica que os danos sofridos pelos segurados e indenizados pela seguradora, tenham decorridos exclusivamente de sobrecarga da rede elétrica, não se verificando a existência de falha da concessionária, a afastar o dever de indenizar. 4. A documentação juntada com a peça de ingresso é unilateral, sendo que os laudos técnicos não identificam a qualificação profissional dos técnicos que atenderam as ocorrências, se limitando a afirmar em cada parecer que as avarias ocorreram devido a sobrecarga de tensão ou descarga elétrica na rede, não sendo os mesmos suficientes para a demonstração do nexo causal. 5. Na distribuição do ônus da prova, resta determinado que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada, e, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, a imposição de ressarcimento dos gastos despendidos pela seguradora no pagamento do sinistro ao segurado não se mostra devida. 6. Apelo conhecido e improvido. Apelação Cível Nº 0016314-52.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA Palmas, 14 de fevereiro de 2024.
A hipótese dos presentes autos distingue-se daquela examinada no precedente, pois o relatório apresentado pela parte autora não contém conclusões genéricas nem foi elaborado por pessoa de qualificação desconhecida. Ao contrário, possui ART, registro fotográfico e análise individualizada, além de não ter sido tecnicamente refutado pela requerida, que se limitou a alegar sua unilateralidade.
Por outro lado, a requerida não apresentou ordem interna de serviço, registros fotográficos, relatório do profissional responsável, comprovantes da utilização ou aquisição das peças, entrega das peças substituídas ou outro elemento técnico capaz de demonstrar concretamente a execução dos serviços.
O orçamento assinado e o documento fiscal comprovam a contratação e a cobrança, mas não demonstram, isoladamente, que os serviços foram efetivamente realizados.
Reconheço, portanto, a falha na prestação dos serviços.
Da repetição do indébito
A parte autora comprovou o pagamento de R$ 9.348,60 (nove mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) por PIX e R$ 8.348,60 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) mediante cartão de crédito.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não exige demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
No caso, não se trata de simples erro de cálculo ou equívoco escusável. Foram cobrados serviços que, segundo a prova técnica, não foram realizados e, em parte, sequer seriam aplicáveis ao modelo do veículo.
A requerida, que possuía melhores condições de documentar a execução dos serviços, não apresentou justificativa técnica capaz de afastar as conclusões do relatório.
Desse modo, é devida a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 18.697,20. (dezoito mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Do alegado dano material no cárter
A parte autora pretende receber R$ 4.664,85 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) referentes ao reparo do cárter do veículo.
Contudo, o documento apresentado constitui simples orçamento emitido em nome de terceira pessoa e informa expressamente que o veículo não foi inspecionado pela empresa responsável pela estimativa.
Também não foi apresentado comprovante de pagamento do reparo.
Os danos materiais, por sua própria natureza, não se presumem, incumbindo à parte que os alega demonstrar não apenas a ocorrência da avaria, mas também a extensão do efetivo prejuízo patrimonial suportado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. [...] EMBORA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, O DANO MATERIAL NÃO FOI COMPROVADO. ORÇAMENTOS DESACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. (TJBA, Recurso Inominado nº 0047795-81.2023.8.05.0001, Turmas Recursais).
Além disso, embora o relatório técnico identifique rompimento do cárter decorrente de impacto provocado por objeto cortante, não demonstra, de forma suficientemente segura, que o dano foi causado por empregado da requerida durante a prestação do serviço.
Portanto, não estão comprovados o efetivo prejuízo patrimonial e o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano indicado, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
Dos danos morais
O mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não configura dano moral. No caso, entretanto, a situação ultrapassa os dissabores ordinariamente decorrentes de uma relação contratual.
A parte autora procurou a requerida para realizar serviço de manutenção inicialmente orçado em R$ 3.143,40 (três mil cento e quarenta e três reais e quarenta centavos) e terminou pagando R$ 9.348,60 (nove mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). A prova técnica indica que parte dos procedimentos cobrados não foi executada e que outros sequer seriam compatíveis com as características mecânicas do veículo.
Não se trata, portanto, de simples atraso ou execução insatisfatória de um reparo. Houve cobrança expressiva por serviços inexistentes ou tecnicamente inaplicáveis, além da devolução do veículo sem a realização de procedimentos essenciais que constavam do orçamento, como a substituição do óleo e dos filtros. A conduta violou a legítima confiança do consumidor e o expôs ao risco de continuar utilizando o automóvel acreditando que a manutenção contratada havia sido realizada.
A jurisprudência reconhece a existência de dano moral quando a prestação de serviços automotivos é marcada por cobrança de procedimentos não executados e outras práticas comerciais abusivas:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS E POR PEÇAS E SERVIÇOS SUPERFATURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstradas a cobrança por serviços não executados, a substituição indevida de componentes do veículo e a cobrança de valores superiores aos praticados no mercado, resta caracterizada prática comercial abusiva. O conjunto das circunstâncias ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a compensação pelos danos morais. Indenização fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJDFT, Recurso Inominado nº 0704499-02.2023.8.07.0004, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 2024).
Considerando as peculiaridades do caso, o valor cobrado, a gravidade da falha, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (três mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar a requerida PAVANELLO PALMAS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. a pagar à parte autora R$ 18.697,20 (dezoito mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor indevidamente pago.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), desde os respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil;
b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00. (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil;
c) julgar improcedente o pedido de indenização de R$ 4.664,85 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) relacionado ao reparo do cárter do veículo.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.