Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO. ALEGADA PARCIALIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, DIVÓRCIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DE AMIZADE ÍNTIMA, INIMIZADE OU INTERESSE NA CAUSA. INCIDENTE REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES e OBSCURIDADES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA ESSENCIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que rejeitou o incidente de suspeição suscitado em face da magistrada 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT no bojo do Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) omissão quanto à aplicação dos arts. 117 a 119 do Regimento Interno do TJMT e à competência da Corregedoria-Geral da Justiça; e (ii) obscuridade ou contradição na fundamentação do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O acórdão enfrentou a questão da competência e concluiu, com fundamento no art. 21, II, "c", do mesmo Regimento, tratar-se de incidente processual de suspeição e não de procedimento administrativo-disciplinar, afastando a atuação correcional de forma fundamentada. 5. Não há obscuridade, pois os fundamentos do acórdão são claros e o inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com ininteligibilidade da decisão. 6. A alegação de contradição não se verifica, pois o acórdão manteve coerência lógica interna ao longo de toda a fundamentação, sem proposições incompatíveis entre si. 7. A suspeição judicial exige prova individualizada de causa legal ou de fato concreto capaz de comprometer a imparcialidade do magistrado, não bastando inconformismo com atos decisórios ou alegações abstratas sobre o Poder Judiciário. 8. A pretensão do embargante busca rediscutir o mérito do acórdão, sem demonstrar vício sanável pela via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões relevantes e não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146 e 1.022; Regimento Interno do TJMT, arts. 21, II, “c”, e 117 a 119; Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005550-18.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026, DJE 24.03.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: