Ementa
III – DISPOSITIVO:
Com essas considerações, por tudo de fato e direito alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:
I – DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que RESTABELEÇA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária – NB nº 647.602.620-1, com efeitos financeiros a partir de 18/04/2025, dia da cessação administrativa;
II – CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde 18/04/2025 "data em que foi cessado o benefício", acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável, observada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período;
II.I - DETERMINAR que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação. A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
III – FIXAR a manutenção do benefício pelo período de 12 (doze) meses, contado da perícia médica judicial realizada em 29/04/2026, sem prejuízo de nova avaliação médico-pericial ao término do período, a fim de que o INSS analise a necessidade de manutenção ou cessação do benefício, conforme o estado de saúde da segurada;
IV – JULGAR improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a perícia judicial concluiu pela natureza temporária da incapacidade.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional. Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0002045-82.2025.8.27.2714/TO
AUTOR : JUVELINA DE FATIMA FAUSTINO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) : GLAUBERT FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO003539)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONTRA O INSS proposta por JUVELINA DE FATIMA FAUSTINO DE OLIVEIRA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter auxílio – doença/aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.
Laudo apresentado pela Junta Médica do TJTO, acostado no Evento 38.
Contestação apresentada no Evento 47.
Impugnação à contestação apresentada no Evento 52.
É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:
Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Sobre o tema, vejamos:
"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Do mérito:
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora e da manutenção da qualidade de segurada, requisitos necessários à concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, para a concessão do benefício, exige-se a presença concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
Da incapacidade laborativa:
No caso em exame, a incapacidade encontra-se suficientemente demonstrada pela prova pericial produzida em Juízo.
O laudo médico acostado no Evento 38 concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, sendo diagnosticada com epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas localizadas (focais), com crises parciais complexas (CID-10 G40.2), e episódios depressivos (CID-10 F32).
A perícia registrou, ainda, alterações de pensamento e fala, memória e atenção prejudicadas, além de concluir pela natureza temporária da incapacidade.
Importante destacar que o próprio INSS, em sua contestação, reconhece que a perícia judicial constatou incapacidade total e temporária, bem como admite o preenchimento do requisito da carência.
Portanto, encontra-se demonstrado o requisito da incapacidade para o exercício da atividade habitual.
Da qualidade de segurada:
Quanto à qualidade de segurada, o INSS sustenta que a parte autora não preenchia tal requisito na data da incapacidade, considerando como DII a data da perícia judicial, realizada em 29/04/2026, ao argumento de que o benefício anterior havia cessado em 18/04/2025 e que o período de graça já teria se encerrado.
A tese não merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária NB nº 647.602.620-1 de 19/01/2021 a 18/04/2025.
Além disso, não se mostra adequado estabelecer automaticamente a data da realização da perícia judicial como marco inicial da incapacidade.
Ao responder ao quesito relativo à data provável de início da incapacidade, a perita consignou que não havia elementos de convicção que assegurassem incapacidade anterior a março de 2025, marco temporal que, portanto, antecede a própria cessação administrativa ocorrida em 18/04/2025.
Some-se a isso a existência de avaliação administrativa do próprio INSS indicando DII em 18/04/2023 e DCB em 30/10/2026, reforçando a conclusão de que o quadro incapacitante não surgiu somente na data da perícia judicial.
Nesse contexto, o conjunto probatório permite concluir que a incapacidade já se encontrava presente quando a autora ainda mantinha sua qualidade de segurada, razão pela qual resta preenchido também esse requisito.
Assim, preenchidos os requisitos da incapacidade laborativa e da qualidade de segurada, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE . QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO . TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2 . O reconhecimento administrativo do início da incapacidade em favor do segurado - na medida em que os demais requisitos haviam sido preenchidos - configura o instituto da coisa julgada administrativa, cabendo ao julgador levar em consideração a decisão administrativa ao proferir a decisão judicial, mesmo que tal repercuta em outro requerimento administrativo. 3. Embora o perito judicial tenha fixado a DII em 2004, de acordo com o laudo médico pericial realizado em sede administrativa, o autor é portador de epilepsia desde 2019, com início da incapacidade em 27/01/2021, decorrente da agudização dos sintomas, tendo em vista o aumento da frequência das crises, que geram perda da consciência. O autor registra vários vínculos empregatícios, de 2004 a 2021, inclusive ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência na DII fixada pelo perito do INSS . Ainda, considerando o longo histórico laborativo do autor, com diversos vínculos empregatícios na área da construção civil, é pouco provável que estivesse incapaz para a sua atividade habitual desde 2004. 4. Preenchidos os requisitos, o postulante faz jus ao auxílio-doença concedido na sentença. 5 . Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF-4 - AC: 50471739220244047000 PR, Relator.: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 03/06/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 06/06/2025)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art . 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n . 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A autora gozou auxílio-doença até 30 .06.2016, ficando comprovada, assim, a sua qualidade de segurada da Previdência Social. 4. A prova pericial, por sua vez, constatou que a autora é portadora de lombalgia crônica devido alterações degenerativas, depressão leve e epilepsia, as quais a tornam incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de sua atividade laboral habitual (rural), impedindo-a de desempenhar atividade que demande esforço físico intenso . 5. Questionado pela parte autora se a incapacidade remontaria à data de cessação do auxílio-doença em 2016, o expert respondeu que: "Sim, em 2016 a Autora já apresentava as patologias como depressão e epilepsia." 6. É de se concluir que restaram comprovadas tanto a qualidade de segurada da parte autora, na data de início de sua incapacidade, bem como a incapacidade laboral, razão por que não merece censura a r . sentença que lhe reconheceu o direito ao auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 7. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8 . Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação do INSS desprovida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10123007920234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Do termo inicial e das parcelas retroativas:
Tratando-se de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, e demonstrado que a incapacidade laborativa persistia por ocasião da cessação administrativa, o termo inicial deve corresponder a data da cessação do benefício, isto é, 18/04/2025.
Assim, são devidas à parte autora as parcelas retroativas desde 18/04/2025, devidamente atualizadas, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período.
No mais, a TNU já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício posteriormente cessado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DO BENEFÍCIO . RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE . CONVERSÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE QUE DEPENDE DE CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS . BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A TNU (0013873-13.2007 .4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 2 . É viável a aplicação da presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade. 3. Recuperação da capacidade que depende da realização de procedimento cirúrgico. 4 . A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. (Tema 272 da TNU). 5. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis . 6. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devido. (TRF-4 - AC: 50154118720214049999 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, 11ª Turma)
Do prazo de duração do benefício:
No que diz respeito à duração do benefício, a perícia médica judicial concluiu pela natureza total e temporária da incapacidade e indicou a necessidade de afastamento laboral por aproximadamente 01 (um) ano a contar da realização da perícia. Tal conclusão é, inclusive, expressamente reconhecida pelo INSS em sua contestação.
Dessa forma, considerando as conclusões do laudo médico judicial, o benefício deverá ser mantido pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da perícia médica judicial realizada em 29/04/2026, a fim de que, ao término desse período, o INSS possa analisar, mediante nova avaliação médico-pericial, a necessidade de manutenção ou cessação do benefício concedido.
Ressalte-se que a fixação desse prazo não implica reconhecimento automático da recuperação da capacidade laborativa ao seu término, servindo como marco para nova avaliação administrativa acerca da persistência, ou não, do quadro incapacitante.
Da antecipação dos efeitos da tutela:
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Para sua concessão, exige-se a presença de prova inequívoca das alegações, verossimilhança do direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que, diante da urgência e da relevância da matéria, a medida pode ser concedida de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo, elevando tal garantia à condição de direito fundamental. Assim, sendo o Poder Judiciário o guardião dos direitos e garantias fundamentais, revela-se plenamente justificado o exercício proativo de sua função jurisdicional, mediante a adoção de medidas que assegurem a efetividade do direito pleiteado.
No caso em apreço, mostra-se cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da medida. Os autos trazem elementos probatórios consistentes e suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se revela pelo caráter alimentar do benefício previdenciário requerido, essencial à subsistência da parte autora. A ausência de tal verba compromete diretamente a dignidade e o mínimo existencial da requerente, o que, por si só, justifica a urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO:
Com essas considerações, por tudo de fato e direito alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:
I – DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que RESTABELEÇA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária – NB nº 647.602.620-1, com efeitos financeiros a partir de 18/04/2025, dia da cessação administrativa;
II – CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde 18/04/2025 "data em que foi cessado o benefício", acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável, observada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período;
II.I - DETERMINAR que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação. A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
III – FIXAR a manutenção do benefício pelo período de 12 (doze) meses, contado da perícia médica judicial realizada em 29/04/2026, sem prejuízo de nova avaliação médico-pericial ao término do período, a fim de que o INSS analise a necessidade de manutenção ou cessação do benefício, conforme o estado de saúde da segurada;
IV – JULGAR improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a perícia judicial concluiu pela natureza temporária da incapacidade.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional. Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros fixados no item “III”.
Apresentados os cálculos, ouça a parte executada em de 30 (trinta) dias.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para decisão
Intimem – se. Cumpra – se.