Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ade9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Ambos os litigantes, MARCELA DE MORAES LACERDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, se insurgem em face da sentença homologatória dos cálculos (ID c3475aa), sendo a parte exequente por meio da impugnação de ID b3edebd e a executada pelos embargos à execução de ID d4fe0dd. Desnecessária a garantia do juízo (pagamento por requisitório). Contestações recíprocas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Embargos de devedor e impugnação de credor tempestivos, de modo que deles conheço. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0001465-44.2017.5.10.0002, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, movida pela ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. O título executivo reconheceu “em favor dos seus associados que completaram o requisito temporal até 11/11/2017, o direito de ver incorporado o valor médio das gratificações auferidas nos últimos 10 (dez) anos, quando da prática de eventual destituição sem justo motivo ou diminuição da gratificação percebida, em razão da estabilidade financeira, observando-se o disposto na Súmula 372 do TST”. Assim constou no dispositivo do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 10ª Região: “Dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer tão somente a aquisição do direito à incorporação do valor médio das gratificações de funções”. A ação coletiva transitou em julgado no dia 05/05/2023, sendo que em 23/05/2023 foi exarada decisão determinando a livre distribuição de execuções individuais. A par disso, passo à análise. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DOS EMBARGOS ARGUIDA EM CONTRAMINUTA A preliminar de inépcia suscitada pela exequente sob alegação de que os embargos à execução seriam genéricos não prospera, pois a executada argumenta fundamentadamente os pontos impugnados em seus embargos à execução. Rejeito. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA MAJORAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A executada alega a incorreção do cálculo homologado em relação à correção monetária, sustentando que o ajuizamento da ação coletiva ocorreu em 25/09/2018, e não 11/11/2017 como no cálculo apresentado pela parte exequente, o que acarreta indevida majoração. Sem razão. Em consulta aos autos do processo nº 0001465-44.2017.5.10.0002 verifico que o ajuizamento ocorreu em 07/11/2017. Improcede. DOS REFLEXOS INDEVIDOS A executada alega a incorreção do cálculo homologado porque teriam sido computados reflexos indevidos da gratificação de função incorporada, sem previsão no título executivo. A exequente, em contraminuta, aduz que a ausência de menção expressa aos reflexos no título executivo não importa sua exclusão do cálculo, argumentando que estes decorrem automaticamente da natureza da parcela deferida. Com razão a executada. Constou expressamente no título executivo: “Dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer tão somente a aquisição do direito à incorporação do valor médio das gratificações de funções”. Procede, para determinar a exclusão de reflexos em outras verbas da gratificação de função a ser incorporada. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA. A exequente pugna pelo imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação da verba reconhecida. Ocorre que para a implementação em folha da gratificação de função é necessário que antes se calcule o valor a ser efetivamente incorporado. Portanto, a incorporação em folha será determinada somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos, momento em que será conhecido o valor a ser incorporado. Rejeito. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O título executivo judicial original, que gerou a presente ação, não deferiu honorários advocatícios. Então, é incontroverso que a decisão que se busca cumprir não contemplou a assistência jurídica com honorários, de modo que essa verba não pode ser calculada nem cobrada por não ter amparo na coisa julgada. O alegado direito a honorários advocatícios apenas pelo ajuizamento da ação de cumprimento não se consolida porque a CLT, diversamente do que sucede no CPC, não teve o objetivo de fixar honorários na execução, em qualquer dos seus incidentes. Assim, trata-se de silêncio eloquente que visa dar contornos próprios aos honorários na Justiça do Trabalho. Por fim, ressalto que nem mesmo o TST fixou até o presente momento tese distinta, tendo em vista que pende de julgamento o Tema 150 dos Recursos de Revista Repetitivos. Improcede. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução e IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, e determino o refazimento do cálculo, observando-se a exclusão de reflexos nas demais verbas da gratificação de função a ser incorporada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. dm DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELA DE MORAES LACERDA