Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA EXFis Nº 1039529-68.2021.8.11.0041 (g) VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal em razão do cancelamento das CDAs nº 2021372428, 2021338495 e 2020743351, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, com a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa não decorreu do reconhecimento de ilegalidade da cobrança ou de erro administrativo, mas de alteração legislativa superveniente que instituiu remissão e anistia dos créditos relativos à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, razão pela qual não seria cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. A parte embargada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Assiste razão ao embargante. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado implicar alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, verifica-se que a sentença reconheceu a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa e condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade. Todavia, deixou de apreciar circunstância essencial para a definição da sucumbência, consistente na causa jurídica que motivou o cancelamento dos créditos exequendos. Compulsando os autos, verifica-se que o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa não decorreu do reconhecimento de ilegalidade da cobrança, tampouco de qualquer vício existente nos títulos executivos, mas da superveniência de legislação estadual que instituiu política pública de remissão e anistia dos créditos relativos à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN. Nesse contexto, sobreveio a Lei Estadual n.º 13.189/2025, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 1.806/2025, que instituiu a remissão e a anistia integrais dos débitos relativos à TACIN devidos até 31 de dezembro de 2025, estabelecendo a aplicação automática dos benefícios, independentemente de requerimento do contribuinte. No caso concreto, as Certidões de Dívida Ativa exequendas referem-se a fatos geradores anteriores a 31/12/2025, encontrando-se integralmente abrangidas pela remissão e pela anistia instituídas pela legislação superveniente. Assim, embora a constitucionalidade da TACIN tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1282, a extinção do crédito exequendo decorreu exclusivamente de opção legislativa de política fiscal, materializada pela concessão de remissão e anistia, e não do reconhecimento de qualquer ilegalidade da cobrança. Trata-se, portanto, de fato superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, que culminou na extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, sem descaracterizar a legitimidade da cobrança quando proposta. Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da causalidade. Quando do ajuizamento da execução fiscal, o crédito era exigível e a Fazenda Pública exercia regularmente seu direito de cobrança, inexistindo qualquer conduta que justifique sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a superveniência de lei concessiva de remissão ou anistia não enseja condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a execução fiscal possuía causa legítima quando ajuizada: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, POIS, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Mostra-se inviável a apreciação da suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente não protocola embargos de declaração apontando eventual omissão eventualmente ocorrida no julgamento do recurso no Tribunal de origem . 2. A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no que se refere ao descabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1406442 PR 2013/0320245-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014) Desse modo, a omissão apontada deve ser sanada, com atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para afastar a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar parcialmente o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, considerando o cancelamento administrativo das CDAs decorrente de remissão e anistia legal superveniente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão da causalidade e da natureza do benefício (anistia/remissão superveniente), deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, uma vez que a exação era legítima ao tempo do ajuizamento e a extinção decorreu de fato novo legislativo." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES nº 1733/2025