Ementa
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MAGNOS EVALDO LINDORFER AGRAVADO: MÁRCIA INAVA BASTIANI, MELISSA LINDORFER, SAULO LINDORFER PIVETTA, TOMAZ LINDORFER PIVETTA, ESPÓLIO DE EGON EWALDO LINDORFER e IVANIR LINDORFER EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. SAFRA JÁ IMPLANTADA. PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. REGIME PROVISÓRIO DE TRANSIÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Magnos Evaldo Lindorfer contra decisão interlocutória que, nos autos do inventário dos bens deixados por Egon Ewaldo Lindorfer, manteve a administração da Fazenda Santa Amélia sob a inventariante do Espólio de Egon, determinou a cessação de retirada de produção agrícola e a entrega de chaves e documentos, sob fundamento de preservação do acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada poderia determinar a retomada imediata da Fazenda Santa Amélia pela inventariante do Espólio de Egon e a paralisação da retirada da produção agrícola; (ii) estabelecer se o Espólio de Magnos pode praticar atos necessários à conclusão da safra 2025/2026 já implantada; (iii) determinar qual regime cautelar preserva o acervo hereditário, a atividade agrícola em curso e a futura apuração da titularidade dos frutos. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre posse, validade de contratos, titularidade da Fazenda Santa Amélia, direito aos frutos, boa-fé possessória, indenizações e prestação de contas exige ampla dilação probatória e não comporta solução definitiva em agravo de instrumento. Os documentos apresentados indicam plausibilidade mínima quanto à existência de atividade agrícola em andamento e justificam a preservação provisória dos atos necessários à safra já implantada, sem reconhecimento de posse plena, exclusiva ou definitiva em favor do Espólio de Magnos. A Fazenda Santa Amélia integra, ao menos formalmente, o acervo hereditário do Espólio de Egon Ewaldo Lindorfer, cabendo à inventariante fiscalizar e administrar os bens até a partilha, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil e do art. 618 do CPC. A paralisação repentina da safra ou a substituição abrupta de sua condução operacional pode comprometer a colheita, o transporte, a comercialização e o resultado econômico da produção, em prejuízo de todos os interessados. A solução proporcional consiste em permitir ao Espólio de Magnos a prática dos atos estritamente necessários à preservação, manejo, colheita, retirada, transporte, armazenagem e comercialização da safra 2025/2026 já implantada, sob fiscalização judicial e da inventariante do Espólio de Egon. O depósito judicial do saldo líquido remanescente e a prestação de contas documental impedem a apropriação unilateral da produção e preservam a futura apuração de receitas, despesas, responsabilidades e titularidade dos frutos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento em inventário não comporta definição definitiva sobre posse, domínio, validade contratual, direito aos frutos ou indenizações quando tais matérias dependem de ampla dilação probatória. 2. O juízo do inventário pode adotar medidas cautelares para preservar o acervo hereditário, desde que observe proporcionalidade e evite prejuízo econômico à safra já implantada. 3. A continuidade provisória dos atos indispensáveis à conclusão de safra em curso pode ser assegurada a quem demonstra participação em sua implantação, sem reconhecimento de posse exclusiva ou direito definitivo aos frutos. 4. A prestação de contas documental e o depósito judicial do saldo líquido da produção constituem medidas adequadas para preservar o acervo hereditário e evitar enriquecimento sem causa de qualquer interessado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 1.791; CPC, arts. 300, 314, 618, 619, III e IV, e 628, § 2º; CP, art. 330; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Resolução CNJ nº 345/2020, art. 5º; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1042704-57.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2026, publicado no DJE 02.06.2026; TJMT, MS nº 1019686-70.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 25.06.2026, publicado no DJE 02.07.2026; TJMT, AI nº 1047153-58.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026, publicado no DJE 10.03.2026; TJMT, AI nº 1045635-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026, publicado no DJE 11.03.2026; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: