Inteiro teor
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0049200-36.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE : COSMO FERNANDO PINTO LIMA
ADVOGADO(A) : CLEIDE APARECIDA RODRIGUES (OAB GO061372)
REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
REQUERIDO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A) : DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
REQUERIDO : BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizado por COSMO FERNANDO PINTO LIMA, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em face das instituições financeiras indicadas na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, alegando comprometimento substancial de sua renda mensal em razão de contratos bancários, especialmente empréstimos consignados, o que inviabilizaria sua subsistência digna e a preservação do mínimo existencial.
Sobreveio decisão no Evento 12, por meio da qual foi determinada a redistribuição dos autos ao CEJUSC ULBRA para tentativa de conciliação na forma disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência e da gratuidade da justiça.
Realizada a audiência de conciliação perante o referido centro de conciliação, restou inexitosa a tentativa de acordo com as instituições financeiras requeridas, conforme registrado no respectivo termo e na decisão de devolução dos autos à vara de origem (Evento 49).
Diante do insucesso da conciliação, os autos foram remetidos a esta Vara Cível para prosseguimento da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Na sequência, após deferimento inicial de tutela de urgência no Evento 52, sobreveio a decisão de Evento 54, por meio da qual este Juízo revogou a referida liminar e determinou a intimação da parte autora para manifestar-se especificamente sobre o interesse processual no prosseguimento da ação, considerando que a causa de pedir se baseia em dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como para demonstrar objetivamente eventual violação do mínimo existencial regulamentar de R$ 600,00.
A parte autora apresentou manifestação no Evento 60, defendendo a subsistência do seu interesse processual e prestando esclarecimentos sobre a pretensão de repactuação e de revisão de encargos contratuais, sem, contudo, demonstrar que sua renda líquida disponível se encontra abaixo do parâmetro normativo de R$ 600,00.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de superendividamento.
O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A regulamentação vigente foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º fixou como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial no âmbito do regime de superendividamento, reconhecendo a legitimidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo destinado à operacionalização do instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da exclusão absoluta do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial.
Cumpre destacar que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial impõe a análise concreta da hipervulnerabilidade financeira do consumidor, não bastando a mera alegação genérica de comprometimento da renda para autorizar a intervenção judicial nos contratos regularmente firmados.
No caso dos autos, a parte autora foi expressamente intimada para demonstrar eventual violação do mínimo existencial regulamentar, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como para se manifestar sobre o interesse processual diante da natureza das dívidas contratadas (Evento 54).
A concessão de oportunidade prévia de manifestação à parte autora atende plenamente ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, restando preclusa a matéria fático-probatória afeta aos pontos indicados pelo juízo.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins posiciona-se no sentido de que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC. O autor alegou comprometer mais de 75% da renda líquida com operações de crédito, pleiteando aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021. A sentença rejeitou liminarmente a demanda por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial legalmente fixado e por entender inaplicável o rito aos contratos de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório pela extinção do processo com base em fundamentos não previamente debatidos; (ii) estabelecer se os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano de repactuação; (iii) definir se a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse de agir na ação de superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por decisão surpresa quando o autor é previamente intimado a se manifestar sobre os fundamentos utilizados na sentença, mas permanece silente, atraindo a preclusão consumativa.
4. Nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC, os empréstimos consignados integram o conceito de dívidas de consumo e podem ser incluídos na repactuação judicial, sendo indevida sua exclusão com base no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022.
5. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, parâmetro objetivo que deve ser observado na fase inicial de admissibilidade da ação de superendividamento.
6. A ausência de comprovação de comprometimento desse valor mínimo inviabiliza o reconhecimento da condição jurídica de superendividado e afasta o interesse de agir do consumidor na ação.
7. A alegação de comprometimento elevado da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos firmados nem a concessão do benefício da repactuação sem a demonstração objetiva da lesão ao mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte sobre fundamentos previamente indicados pelo juízo impede o reconhecimento de nulidade por decisão surpresa. 2. Os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. 3. A instauração do procedimento especial de superendividamento exige comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. 4. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
_______
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001861-75.2024.8.27.2710, Rel. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000892-67.2024.8.27.2740, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível, 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.09.2025.1
(TJTO , Apelação Cível, 0007690-15.2025.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 19:54:46)
Assim, ausente demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente, cuja disciplina infralegal foi reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostram presentes os pressupostos específicos para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse contexto, não se verifica a concretização do binômio necessidade-utilidade do pronunciamento jurisdicional, restando ausente o interesse jurídico-processual indispensável ao prosseguimento da demanda.
No caso concreto, a parte autora é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e aufere renda bruta mensal de R$ 4.648,28, conforme demonstrativo de benefício acostado à petição inicial.
Após os descontos referentes aos empréstimos e encargos contratuais, a parte autora declarou perceber rendimento líquido de R$ 2.632,42, remanescendo quantia substancialmente superior ao mínimo existencial regulamentar de R$ 600,00.
As dívidas indicadas na inicial compreendem operações de crédito consignado celebradas junto ao Banco Santander, Facta Financeira, Banco C6 Consignado, Caixa Econômica Federal, BRB e Banco BMG (Evento 1).
A análise da natureza das obrigações revela predominância de contratos de crédito consignado, modalidade que, embora possa integrar o cálculo do superendividamento conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, exige demonstração concreta de que a renda remanescente após os descontos é insuficiente para a preservação do mínimo existencial.
A parte autora, todavia, não apresentou planilha detalhada de despesas essenciais, não discriminou de forma analítica os gastos vitais do núcleo familiar e não indicou documentalmente a insuficiência da quantia líquida que mensalmente permanece à sua disposição.
A mera alegação de comprometimento elevado da renda com empréstimos, desacompanhada de prova documental robusta quanto à inviabilidade de subsistência aquém do piso legal, não configura por si só a situação jurídica de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A intimação específica realizada por meio do despacho de Evento 54 conferiu à parte autora a oportunidade de suprir a deficiência probatória e demonstrar a efetiva violação do mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Sobre a necessidade de comprovação objetiva do superendividamento para a demonstração do interesse de agir, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de ação de repactuação de dívidas sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir ante a não comprovação de comprometimento do mínimo existencial. A embargante alega omissões quanto ao rito bifásico, fundamentos constitucionais e interpretação do Decreto nº 11.150/2022, além de obscuridade na análise financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos requisitos da Lei do Superendividamento e se a via dos aclaratórios é adequada para rediscutir a suficiência da renda líquida da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento ou integração do julgado, não se prestando à rediscussão de fundamentos ou ao reexame da matéria decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a inexistência de superendividamento, consignando que a renda líquida da autora (R$ 9.149,15) é amplamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado no Decreto nº 11.150/2022.
5. A ausência de instauração do rito bifásico justifica-se pela falta de interesse de agir decorrente da não demonstração do pressuposto material (ruína financeira), o que autoriza a extinção precoce do feito.
6. A pretensão de revaloração das provas e despesas pessoais extrapola os limites dos aclaratórios, configurando nítido intuito de reforma meritória.
7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, supre a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou reexame do conjunto probatório quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes para a decisão. 2. A ausência de demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual para o procedimento de repactuação de dívidas, sendo desnecessária a observância de rito bifásico em caso de extinção terminativa. 3. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo citado pela embargante. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 2.073.530/SP; TJTO, Apelação Cível, 0000496-90.2024.8.27.2740, Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível, 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000360-30.2018.8.27.2732, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, j. 08.03.2023.
(TJTO , Apelação Cível, 0002827-05.2024.8.27.2721, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 22/06/2026 18:20:49)
Ressalte-se que eventual revisão futura do parâmetro normativo do mínimo existencial ou alteração substancial do quadro financeiro da parte autora poderá ensejar novo ajuizamento da medida, mediante demonstração concreta dos requisitos legais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade da justiça para a parte autora, haja vista a presunção de hipossuficiência narrada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após as cautelas legais, proceda-se à baixa e arquivamento.
Cumpra-se.