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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução Fiscal 0005286-39.2018.8.27.2737

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0005286-39.2018.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 94 e, em consequência, DECLARO a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento da presente execução fiscal, diante da quitação integral do crédito tributário principal antes da citação do executado e da impossibilidade de manutenção do feito exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios;

EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

DETERMINO o levantamento de todas as constrições financeiras eventualmente existentes nestes autos, inclusive dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, com restituição à parte executada, observadas as cautelas de praxe;

DETERMINO a baixa de eventual restrição cadastral decorrente exclusivamente desta execução, inclusive via SERASAJUD, caso existente;

DECLARO PREJUDICADA a análise autônoma da tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros, diante da extinção da execução.

Deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, considerando que, quando do ajuizamento, o crédito tributário encontrava-se em aberto, sobrevindo sua satisfação administrativa no curso da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Execução Fiscal Nº 0005286-39.2018.8.27.2737/TO EXECUTADO : MICENIO JEFFREY SILVESTRE RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO em face de MICENIO JEFFREY SILVESTRE RODRIGUES SILVA, visando à cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, representados pelas CDAs nº 20180010439 e nº 20180032242, tendo sido atribuído à causa, no ajuizamento, o valor de R$ 1.949,55. A primeira tentativa de citação restou infrutífera, tendo a própria Fazenda Pública informado, em novembro de 2018, que o executado ainda não havia sido citado. No curso da execução, sobreveio parcelamento administrativo do débito, circunstância que ensejou a suspensão do processo, em 08/03/2023, com fundamento no art. 151, VI, do CTN. Posteriormente, o Município juntou extrato demonstrando a quitação integral dos créditos tributários objeto da execução, constando dívida atual no valor de R$ 0,00 em relação aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. A citação do executado somente foi efetivada em 27/02/2026, por meio eletrônico (WhatsApp). No evento 94, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, ausência de interesse processual, à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a impossibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança de honorários advocatícios, além de suscitar a impenhorabilidade dos valores constritos pelo SISBAJUD. Requereu a extinção da execução e o levantamento das constrições. Intimado, o Município apresentou impugnação, defendendo a inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e sustentando a autonomia municipal, ao argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 007/2009 estabelece parâmetro próprio para cobrança de créditos fiscais. Requereu o prosseguimento da execução e a liberação, em seu favor, dos valores constritos. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, uma vez que as matérias suscitadas podem ser examinadas a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, a exceção merece acolhimento. Embora a presente execução tenha sido regularmente ajuizada para cobrança dos créditos tributários representados pelas respectivas Certidões de Dívida Ativa, ocorreu fato superveniente relevante: a integral satisfação administrativa da obrigação tributária principal antes da efetiva citação do executado. Com efeito, apesar de a ação ter sido ajuizada em 16/05/2018, a citação válida somente se concretizou em 27/02/2026. Antes disso, houve parcelamento administrativo do crédito e posterior quitação dos débitos de IPTU que constituíam o objeto da execução. O que remanesceu, portanto, foi exclusivamente a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados no feito. Contudo, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. COBRANÇA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE VALOR ÍNFIMO. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de r. sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ao fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor, aplicando o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O recorrente sustenta que a dívida principal foi quitada no curso da demanda, devendo a execução prosseguir exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 é cabível quando o débito tributário principal foi quitado após o ajuizamento, remanescendo pendente o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 1.355.208) reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 5. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os tribunais à racionalização do acervo de execuções fiscais, especialmente quando o custo da tramitação supera o proveito econômico perseguido. 6. No caso concreto, o crédito tributário foi integralmente pago, subsistindo apenas honorários advocatícios que não justifica a mobilização da estrutura do Poder Judiciário. 7. A pretensão de prosseguimento do feito exclusivamente para satisfação de verba honorária de valor ínfimo revela ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, elementos que integram o interesse de agir. 8. Ainda que se alegue a autonomia dos honorários advocatícios, a nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal impõe mudança de paradigma, voltada à racionalização da prestação jurisdicional e à redução do congestionamento nas varas de execução fiscal. 9. A manutenção do processo nessas condições contraria a lógica de eficiência e proporcionalidade que fundamenta o Tema 1184 e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pois os custos operacionais do processo superam o benefício econômico pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal pode ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quando o proveito econômico perseguido é ínfimo e a sua tramitação afronta o princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Não é razoável o prosseguimento de execução fiscal exclusivamente para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de valor reduzido, após a quitação integral do débito principal, quando ausentes utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 3. A racionalização do acervo das execuções fiscais constitui dever institucional do Poder Judiciário, devendo prevalecer a solução que melhor concretize os princípios da eficiência, proporcionalidade e adequada gestão dos recursos públicos._________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37; Código de Processo Civil, art. 485, IV; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 1184 da Repercussão Geral, j. 02.04.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0004700-55.2020.8.27.2729, Rel. João Rigo Guimarães, j. 26.02.2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0028015-83.2018.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 02/06/2026 13:54:05) A hipótese dos autos amolda-se a essa orientação. O crédito tributário que justificava o manejo da execução fiscal foi integralmente satisfeito administrativamente antes da formação da relação processual com o executado, não subsistindo utilidade no emprego do aparato executivo fiscal exclusivamente para cobrança dos honorários decorrentes do próprio ajuizamento. A conclusão é reforçada pela circunstância de que a execução foi ajuizada pelo valor originário de R$ 1.949,55 e permaneceu por longo período sem citação válida, incidindo, ainda, as diretrizes de eficiência administrativa que orientam o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024. A argumentação da Fazenda Pública fundada na legislação municipal acerca do valor mínimo autorizado para cobrança judicial não altera essa conclusão, pois, no caso concreto, não se examina apenas a legitimidade originária do ajuizamento, mas sobretudo a ausência superveniente de utilidade do prosseguimento da execução após a quitação integral do crédito tributário antes da citação. Quanto à constrição realizada via SISBAJUD, verifica-se que a ordem foi expedida para satisfação do saldo remanescente de R$ 211,21, tendo sido alcançados ativos financeiros do executado. Reconhecida, contudo, a impossibilidade de prosseguimento da presente execução, impõe-se a desconstituição das constrições dela decorrentes. Desse modo, fica prejudicada a análise específica da tese de impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, por ausência de utilidade prática, uma vez que o levantamento decorre da própria extinção da execução. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 94 e, em consequência, DECLARO a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento da presente execução fiscal, diante da quitação integral do crédito tributário principal antes da citação do executado e da impossibilidade de manutenção do feito exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios; EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; DETERMINO o levantamento de todas as constrições financeiras eventualmente existentes nestes autos, inclusive dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, com restituição à parte executada, observadas as cautelas de praxe; DETERMINO a baixa de eventual restrição cadastral decorrente exclusivamente desta execução, inclusive via SERASAJUD, caso existente; DECLARO PREJUDICADA a análise autônoma da tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros, diante da extinção da execução. Deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, considerando que, quando do ajuizamento, o crédito tributário encontrava-se em aberto, sobrevindo sua satisfação administrativa no curso da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.