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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução Fiscal 0000736-58.2014.8.27.2731

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0000736-58.2014.8.27.2731
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, pelos fundamentos esposados, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta no evento 121 e determino o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários advocatícios, diante da rejeição da exceção de pré-executividade e do regular prosseguimento da execução fiscal. Prossiga-se com os atos expropriatórios, observando-se a arrematação parcelada já comunicada nos autos e a necessidade de regular cumprimento das parcelas ajustadas. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Execução Fiscal Nº 0000736-58.2014.8.27.2731/TO RÉU : D. B. L. COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) DESPACHO/DECISÃO III ? DISPOSITIVO Isto posto, pelos fundamentos esposados, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta no evento 121 e determino o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários advocatícios, diante da rejeição da exceção de pré-executividade e do regular prosseguimento da execução fiscal. Prossiga-se com os atos expropriatórios, observando-se a arrematação parcelada já comunicada nos autos e a necessidade de regular cumprimento das parcelas ajustadas. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.