Ementa
Isto posto, pelos fundamentos esposados, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta no evento 121 e determino o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários advocatícios, diante da rejeição da exceção de pré-executividade e do regular prosseguimento da execução fiscal. Prossiga-se com os atos expropriatórios, observando-se a arrematação parcelada já comunicada nos autos e a necessidade de regular cumprimento das parcelas ajustadas. Intimem-se.