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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0000766-82.2022.8.27.2741

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0000766-82.2022.8.27.2741
Inteiro teor

Ementa

JALMA SILVA JÚNIOR (OAB BA018157)

SENTENÇA

Cuida-se de cumprimento de sentença/procedimento executivo em que a parte executada efetuou depósito de quantia certa, condizente com os cálculos apresentados ao final pugnando pela extinção da execução, da qual há concordância da parte exequente.

Os autos vieram conclusos.

Decido.

Cuida-se da hipótese do art. 924, II do CPC, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do CPC, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito.

Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento dos valores depositados em favor da exequente, se for o caso.

Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, a respeito de valores remanescentes, proceda-se ao imediato desbloqueio e, caso já tenha sido realizado depósito judicial, expeça-se o respectivo alvará.

INTIME-SE a parte autora para CIÊNCIA do pagamento.

Custas conforme determinado na sentença de conhecimento.

Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de assistência judiciária gratuita, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN para cobrança das custas, conforme legislação em vigor. Do contrário, ARQUIVEM-SE.

INTIMEM-SE.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0000766-82.2022.8.27.2741/TO REQUERENTE : CREUSA FRANCISCA FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB TO010265) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) REQUERIDO : BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB BA018157) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença/procedimento executivo em que a parte executada efetuou depósito de quantia certa, condizente com os cálculos apresentados ao final pugnando pela extinção da execução, da qual há concordância da parte exequente. Os autos vieram conclusos. Decido. Cuida-se da hipótese do art. 924, II do CPC, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do CPC, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito. Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento dos valores depositados em favor da exequente, se for o caso. Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, a respeito de valores remanescentes, proceda-se ao imediato desbloqueio e, caso já tenha sido realizado depósito judicial, expeça-se o respectivo alvará. INTIME-SE a parte autora para CIÊNCIA do pagamento. Custas conforme determinado na sentença de conhecimento. Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de assistência judiciária gratuita, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN para cobrança das custas, conforme legislação em vigor. Do contrário, ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.