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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0049070-17.2023.8.27.2729

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0049070-17.2023.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONVERTO EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, a indisponibilidade de R$ 5.641,52 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) dos valores constritos no evento 71 junto ao BCO BRADESCO S.A., devendo ser providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo.

DETERMINO o desbloqueio das demais quantias bloqueadas em excesso.

Com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito.

Ante o exposto EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para recebimento da quantia de R$ 5.641,52 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) constrita no evento 71 junto ao BCO BRADESCO S.A, e seus consectários legais.

Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso se trate de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.

No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.

INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.

Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.

Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.

Intimem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0049070-17.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCAS TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) REQUERIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : CARLA PASSOS MELHADO (OAB SP187329) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente LUCAS TEIXEIRA SANTOS e parte executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., A parte executada foi intimada acerca do bloqueio judicial (evento 73) tendo anuído com o constrição de valores e pedindo a extinção da execução pelo pagamento e postulando o desbloqueio da quantia em excesso. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte concordou, ainda que tacitamente, com a extinção da execução pelo adimplemento dos valores constritos. Ante o exposto, há de se converter em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico, a indisponibilidade dos valores constritos. O art. 905 c/c o art. 513, ambos do CPC, permite ao juiz autorizar que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. No presente caso, encontram-se presentes as hipóteses legais acima. Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento da quantia penhorada nos autos e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). O alvará de levantamento deverá observar as seguintes normas: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora concordou com valor da condenação e com o valor bloqueado, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial. Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, a indisponibilidade de R$ 5.641,52 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) dos valores constritos no evento 71 junto ao BCO BRADESCO S.A., devendo ser providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo. DETERMINO o desbloqueio das demais quantias bloqueadas em excesso. Com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Ante o exposto EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para recebimento da quantia de R$ 5.641,52 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) constrita no evento 71 junto ao BCO BRADESCO S.A, e seus consectários legais. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso se trate de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença. Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.