Ementa
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DEILSON DA SILVA SANTOS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para condená-la ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, conforme os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título daquelas que foram deferidas, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 1.000,00, isenta, conforme fundamentação. Intimem-se as partes.