Ementa
ão de 40%. Cabe ao Empregador proceder à baixa na CTPS do empregado. As verbas pagas são de caráter indenizatório, conforme discriminação, sendo dispensada a manifestação da União, nos termos do art.832, §7º, CLT, c/c o art.1º, Portarias MF582/13 e 75/2012. Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos (art.855-B, CLT), e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, instrumentalizada na petição inicial, para que surta seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b, NCPC. Custas dispensadas, uma vez que lhes concedo o benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, sendo a empresa, inclusive, para proceder a baixa na CTPS do trabalhador, devendo comprovar nos autos.
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dab1b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As partes conciliaram o valor total do acordo em R$ 5.700,00, sendo a quantia líquida de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para o obreiro, em duas parcelas de R$ 2.100,00 cada, a serem pagas até os dias 21/05/2026 e 22/06/2026, mediante transferência bancária para a conta bancária de titularidade do Empregado, conforme petição. O Empregador se comprometeu a pagar também a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, com transferência para conta bancária do advogado. Multa de 30% sobre a parcela em atraso, em caso de inadimplemento. Cumprido integralmente o acordo, é dada quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho mencionada na petição inicial, inclusive quanto aos depósitos do FGTS e indenização de 40%. Cabe ao Empregador proceder à baixa na CTPS do empregado. As verbas pagas são de caráter indenizatório, conforme discriminação, sendo dispensada a manifestação da União, nos termos do art.832, §7º, CLT, c/c o art.1º, Portarias MF582/13 e 75/2012. Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos (art.855-B, CLT), e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, instrumentalizada na petição inicial, para que surta seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b, NCPC. Custas dispensadas, uma vez que lhes concedo o benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, sendo a empresa, inclusive, para proceder a baixa na CTPS do trabalhador, devendo comprovar nos autos. Cumprido, façam os autos conclusos para determinação de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICK DOS SANTOS PEREIRA