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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0001170-96.2018.8.27.2734

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0001170-96.2018.8.27.2734
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, ante a satisfação do débito.

Considerando que o pagamento integral da dívida e o pedido de extinção se revelam incompatíveis com a vontade de recorrer, certifico, neste ato, o trânsito, nos termos do artigo 1000 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil.

A Escrivania deverá proceder com a imediata movimentação de “trânsito em julgado”.

Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0001170-96.2018.8.27.2734/TO REQUERENTE : BARTOLOMEU JOSE DE MORAIS ADVOGADO(A) : GLEICY KELLY ALVES DE MORAIS (OAB GO056935) ADVOGADO(A) : GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826) ADVOGADO(A) : YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES (OAB GO035406) REQUERIDO : PAULO CESAR CANOVA ADVOGADO(A) : HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte ré depositou em juízo o valor da condenação e o respectivo valor já fora levantado por meio de alvará eletrônico. Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, ante a satisfação do débito. Considerando que o pagamento integral da dívida e o pedido de extinção se revelam incompatíveis com a vontade de recorrer, certifico, neste ato, o trânsito, nos termos do artigo 1000 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá proceder com a imediata movimentação de “trânsito em julgado”. Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. Peixe, 20/08/2026.