Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800987-03.2026.8.10.0013

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0800987-03.2026.8.10.0013
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) determinar que a requerida forneça à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, os dados cadastrais e os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet (IP, data, horário e demais elementos técnicos disponíveis) referentes aos perfis fraudulentos vinculados aos números (67) 9 9186-1527, (98) 98729-1624, (98) 9 9122-6517, (98) 08904-3027 e (98) 99249-6929, sob pena de fixação de multa diária em sede de cumprimento de sentença, caso comprovada recalcitrância infundada da requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da Taxa Legal, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, a contar da data da sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada o débito, sob pena de arquivamento de feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800987-03.2026.8.10.0013 REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a autora, advogada regularmente inscrita na OAB/MA, alega ter sido vítima reiterada do golpe conhecido como "golpe do falso advogado", consistente na criação de perfis falsos no aplicativo WhatsApp, vinculados aos números (67) 9 9186-1527, (98) 98729-1624, (98) 9 9122-6517, (98) 08904-3027 e (98) 99249-6929, por meio dos quais terceiros de má-fé passaram a se valer de seu nome e imagem para contatar clientes e captar transferências via PIX, sob o pretexto de liberação de valores judiciais, causando prejuízo a terceiros e abalo à sua reputação profissional. Aduz que as denúncias realizadas diretamente na plataforma não surtiram efeito, permanecendo os perfis fraudulentos ativos por dias. Requer o reconhecimento da relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, a determinação para que a requerida forneça os dados e registros de acesso relativos aos perfis fraudulentos, para fins de identificação dos responsáveis, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora já dispõe dos números de telefone e poderia obter a identificação dos fraudadores diretamente junto às operadoras de telefonia móvel, bem como a incompetência deste Juizado Especial, ao argumento de que o pedido de fornecimento de dados se assemelharia à ação de produção antecipada de provas, incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, sustenta que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, de titularidade da empresa WhatsApp LLC; que não há falha na prestação do serviço, tratando-se de fortuito externo praticado por terceiros que se valeram de dados públicos disponíveis em sites de tribunais e redes sociais; que inexiste obrigação legal de monitoramento prévio de contas e mensagens, protegidas por criptografia; e que o fornecimento de registros de acesso depende de prévia e específica ordem judicial, nos termos do Marco Civil da Internet. Impugna, por fim, o pedido de danos morais, por entender configurado mero dissabor. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. É o relatório, no essencial, dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. De início, reconheço a relação de consumo estabelecida entre as partes, na medida em que a autora, na qualidade de destinatária final dos serviços de comunicação e interação social disponibilizados pela requerida e por sua controladora, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que impõe a inversão do ônus da prova em seu favor, ante a verossimilhança das alegações e a evidente hipossuficiência técnica frente à estrutura da empresa requerida. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. O fato de a autora dispor dos números de telefone utilizados na fraude não afasta o seu legítimo interesse em buscar, também, os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet mantidos pela provedora do serviço utilizado para a prática ilícita, providência expressamente autorizada pelo art. 22 da Lei nº 12.965/14, que confere à parte interessada a faculdade de requerer ao juízo o fornecimento de tais dados pelo responsável pela sua guarda, não se tratando de via alternativa excludente da presente. Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial. O pedido de fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso, cumulado com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, não se confunde com ação autônoma de produção antecipada de provas, tratando-se de pretensão de natureza documental, sem necessidade de dilação probatória complexa ou de prova pericial, perfeitamente compatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que terceiros de má-fé criaram perfis falsos no aplicativo WhatsApp, utilizando o nome e a imagem da autora, para a prática de fraudes contra seus clientes, fato admitido pela própria requerida em sua contestação, que se limita a atribuir a responsabilidade exclusivamente a terceiros e à empresa WhatsApp LLC. Não obstante a requerida integre, juntamente com a WhatsApp LLC, o mesmo grupo econômico (Meta Platforms), circunstância reconhecida pela jurisprudência como suficiente para legitimar sua atuação no polo passivo de demandas relativas ao funcionamento do aplicativo, a fraude perpetrada por terceiros mediante a criação de perfis falsos insere-se no risco inerente à própria atividade explorada pelo grupo econômico, caracterizando fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, independentemente da comprovação de culpa. No que se refere ao pedido de fornecimento de dados, o art. 22 da Lei nº 12.965/14 autoriza a parte interessada a requerer ao juízo que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, exigindo-se, para tanto, fundados indícios da ocorrência de ilícito, justificativa da utilidade dos registros e delimitação do período a que se referem, requisitos que se encontram preenchidos na espécie, diante da farta documentação acostada aos autos demonstrando a existência e a reiteração da fraude. Assim, deve a requerida fornecer à autora os dados cadastrais e os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet relativos aos perfis fraudulentos apontados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que tal determinação implique, desde logo, a fixação de multa cominatória, a qual somente será imposta em fase de cumprimento de sentença, caso reste comprovado descumprimento injustificado ou recalcitrância infundada por parte da requerida. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que merece parcial acolhida. A utilização indevida do nome e da imagem da autora, advogada de profissão, para a prática de fraudes contra sua própria clientela, decorrente de falha de segurança da plataforma mantida pela requerida, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge sua honra objetiva, comprometendo a confiança e a credibilidade construídas no exercício da advocacia, circunstância apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos efeitos da fraude sobre a reputação profissional da autora, o grau de culpa da requerida, consistente na falha dos mecanismos de segurança da plataforma, bem como os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar a lesão sofrida e desestimular a reiteração de falhas semelhantes. Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) determinar que a requerida forneça à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, os dados cadastrais e os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet (IP, data, horário e demais elementos técnicos disponíveis) referentes aos perfis fraudulentos vinculados aos números (67) 9 9186-1527, (98) 98729-1624, (98) 9 9122-6517, (98) 08904-3027 e (98) 99249-6929, sob pena de fixação de multa diária em sede de cumprimento de sentença, caso comprovada recalcitrância infundada da requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da Taxa Legal, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, a contar da data da sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada o débito, sob pena de arquivamento de feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís (MA), 16 de julho de 2026 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juiz de Direito Titular do 8º JECRC