Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001316-43.2026.8.27.2707/TO
REQUERENTE : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA movida em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que é servidor (a) público municipal concursado (a) ocupante do cargo de Professor (a), na função de docência, e em que pese a legislação municipal estabelecer 45 (quarenta cinco) dias de férias para professor, o município paga terço de férias apenas sobre 30 (trinta) dias.
Pugna seja determinado o pagamento do adicional de 1/3 sobre a totalidade das férias consideradas em 45 dias; pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 54 da Lei Municipal nº 918/2006.
Juntou documentos.
O Município réu foi citado e apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
DAS PRELIMINARES
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Objetivamente o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
Por força do Decreto n.º 20.910/32, norma especial e plenamente em vigor, o prazo é de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública.
Esta é a norma:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos ou diferenças devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
O STJ tem entendido que, não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, consoante a Súmula 85:
Súmula 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na espécie, considerando que a parte autora propôs a ação em 08/04/2026, todas as verbas eventualmente devidas anteriormente à 08/04/2021 encontram-se fulminadas pela prescrição.
DA PROCURAÇÃO DESATUALIZADA
O Município demandado suscitou preliminar de irregularidade na representação processual, sob a alegação de que a procuração outorgada pela parte autora dataria do ano de 2025, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 2026.
A procuração outorgada por instrumento particular confere plenos poderes para o foro em geral (ad judicia) e não perde sua validade pela simples passagem do tempo, inexistindo exigência legal de renovação periódica ou de contemporaneidade estrita, desde que presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil e do art. 105 do CPC. Ademais, o mandato colacionado aos autos (Evento 1, PROC5) outorga poderes específicos e amplos aos patronos regularmente constituídos, não havendo qualquer indício de revogação tácita ou de fraude que justifique a exigência de novo instrumento.
Assim, REJEITO a preliminar.
DO PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 54, LEI MUNICIPAL Nº 918/2006).
No caso, o autor pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 54 da Lei Municipal nº 918/2006, ao argumento que a norma foi reproduzida também no art. 50 da Lei Municipal nº 1.183/2014.
Em nosso ordenamento vigora o princípio da continuidade das leis. De acordo com Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei N° 4.657/42), não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
No caso em análise infere-se que a Lei Municipal nº 918/2006 foi expressamente revogada pela Lei 1.183/2014 conforme previsto em seu art. 63:
Revogam-se as leis Municipais n° 811/2002, 873/2004, 886/2005, 898/2005, 918/2006 e 951/2007 e as disposições em contrário.
É impossível a declaração de inconstitucionalidade de norma já revogada, porque já excluída do ordenamento jurídico. Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente do STF:
ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. – A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes. (STF, ADI 1445-QO, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2004, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-02 PP-00213 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 4044 RTJ VOL00194-02 PP-00476).
Nesse mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial do TJTO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A, § 2º, DA LEI 1.588/2005. IMPOSSIBILIDADE. LEI JÁ REVOGADA. MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE PERTENCENTES A GRUPOS DIFERENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO PAGA REFERENTE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 1.588/2005. 1. Uma vez revogada a Lei nº 1.588/2005, não é possível a declaração de sua inconstitucionalidade, tendo em vista que a partir de sua revogação, o diploma já não mais existe no ordenamento jurídico. Precedentes do TJTO e do STF. (...) 5. Apelação conhecida e improvida. (TJTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026777-68.2018.827.0000. Desa. Etelvina Sampaio. Julgada em 14/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 2670/12. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE 10% A 40% SOBRE O MENOR VENCIMENTO CONSTANTE DA TABELA DOS ENFERMEIROS. PAGAMENTO EFETUADO DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO REVOGADA. PATENTE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. 1. De acordo com precedentes deste Tribunal o valor do adicional de insalubridade aos profissionais da saúde, exceto aos médicos, tem por base o menor vencimento constante da tabela inerente à categoria a que pertence o servidor, aplicados os índices de 10% a 40%, a depender do grau de exposição, nos termos do art. 17, da Lei 2.670/12. 2. Qualquer fórmula de cálculo diferente daquela determinada pelo dispositivo legal mencionado caracteriza patente violação ao direito e é passível de correção pela via judicial. COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO PAGA REFERENTE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 1.588/05. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, DO ARTIGO 19-A DO REFERIDO DIPLOMA. LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. 3. Não é possível a declaração de inconstitucionalidade de norma revogada, eis que, a partir da revogação, o diploma já não mais existe no ordenamento jurídico. 4. Apelo parcialmente provido com a reforma da sentença, nos termos do voto condutor. (TJTO, AP0013076-79.2014.827.0000, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2015). – Grifei.
Assim, sem razão o autor.
DO MÉRITO
Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria pagando 30 dias por exercício.
Aplica-se ao presente caso as normas previstas na CF/88 e legislação municipal, haja vista que a parte requerente é regida pelo regime estatutário.
O direito ao recebimento do terço férias é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal:
“Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da CF/88:
Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sob este prisma, resta assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, dentre eles, a percepção do gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, descrito no inciso XVII do mencionado dispositivo constitucional.
Desse modo, considerando que a Constituição Federal não limita o pagamento do terço de férias a 30 (trinta) dias, não há razão para excluir do alcance desta norma constitucional os servidores municipais beneficiários de dois períodos de férias anuais, mormente, diante da existência de lei municipal que fixa férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os servidores do magistério.
Transcrevo o teor da Lei Municipal nº 1.183 de 30 de setembro de 2014 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal):
Art. 50 – Os professores em regência de classe terão direito a quarenta e cinco dias de férias, sendo trinta dias em julho e quinze dias no final de dezembro e início de janeiro e as demais funções (Suporte Pedagógico) terão direito a trinta dias de férias.
Parágrafo Único – Para o gozo do primeiro período de férias o professor deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício.
Analisando os autos, vejo que é incontroverso o desempenho das funções de professor (a) em regência de classe pela parte autora, não podendo o Município requerido, em face de toda regulamentação legal já mencionada, esquivar-se do pagamento das verbas relativas aos 15 (quinze) dias de férias remanescentes, conforme pleiteado na inicial, em relação aos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de 1/3 (um terço), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 652/1997. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. 2. A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de professores à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal específica, inclusive em que feitos judiciais em que professores do Município de Boa Viagem-CE são demandantes nas ações. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00507316720218060051 Boa Viagem, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR – FÉRIAS DE 45 DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 50/98 – DISTINÇÃO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. Com base nessa premissa, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias da rede pública estadual é o período de 45 dias (arts. 54 e 55 da LC nº 50/98). Precedentes desta Câmara de Direito Público. (TJ-MT 10441484620188110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período. Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08069783320188120029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020)
Diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Eis a ementa do julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido.3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. ( RE 1400787 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)
Assim, conclui-se que é direito dos professores a incidência do terço de férias sobre todo o período legalmente previsto no Estatuto do Magistério do Município de Araguatins/TO (Lei n° 1.183/2014), o qual deverá recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias usufruídos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:
a) DECLARAR o direito da parte autora, professor (a) em regência de classe, ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado de férias (45 dias), nos termos da Lei Municipal nº 1.183/2014 (que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal);
b) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença das verbas inadimplidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda, bem como das vincendas no decorrer do processo, incidindo juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960, até 7 de dezembro de 2021. Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo, até 7 de dezembro de 2021. A partir da vigência da EC 113/2021 – 8 de dezembro de 2021 – os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa SELIC, que abrange concomitantemente juros e correção monetária.
Sem custas e honorários de advogado nesta fase, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data certificada no sistema.