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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Agravo de Execução Penal 0802326-36.2026.8.10.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0802326-36.2026.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE PRISIONAL. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO. SÚMULA 661 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERNO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I – A ausência de previsão legal específica na lei de execução penal quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave autoriza a aplicação analógica do prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a tese de aplicação de prazo reduzido previsto em norma administrativa estadual. II – A posse de aparelho celular em estabelecimento prisional configura, por si só, falta disciplinar grave, sendo prescindível a realização de perícia técnica para aferição de funcionalidade, nos termos da Súmula 661 do STJ. III – A materialidade e a autoria da infração disciplinar restam demonstradas pelo conjunto probatório produzido no âmbito do procedimento disciplinar interno, notadamente comunicado de ocorrência, auto de apreensão, registros fotográficos e assunção da posse pelo apenado. IV – Inexistem nulidades a macular o procedimento administrativo disciplinar, quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, com ciência e possibilidade de manifestação do apenado. V – Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Unanimidade.

Dados do julgamento

Acórdão

0000, originários do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, em que figuram como agravante e agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao agravo em execução penal, para manter integralmente a decisão agravada, constante do ID 52748160, págs.