Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE PRISIONAL. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO. SÚMULA 661 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERNO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I – A ausência de previsão legal específica na lei de execução penal quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave autoriza a aplicação analógica do prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a tese de aplicação de prazo reduzido previsto em norma administrativa estadual. II – A posse de aparelho celular em estabelecimento prisional configura, por si só, falta disciplinar grave, sendo prescindível a realização de perícia técnica para aferição de funcionalidade, nos termos da Súmula 661 do STJ. III – A materialidade e a autoria da infração disciplinar restam demonstradas pelo conjunto probatório produzido no âmbito do procedimento disciplinar interno, notadamente comunicado de ocorrência, auto de apreensão, registros fotográficos e assunção da posse pelo apenado. IV – Inexistem nulidades a macular o procedimento administrativo disciplinar, quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, com ciência e possibilidade de manifestação do apenado. V – Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Unanimidade.