Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0001625-76.2023.8.27.2737

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0001625-76.2023.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO DA FÉ PÚBLICA NOTARIAL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À VÍTIMA DA FRAUDE OS CUSTOS DA DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com cancelamento de registro imobiliário e hipoteca, declarando a nulidade do negócio jurídico após perícia grafotécnica comprovar a falsidade da assinatura da Autora. Embora vencedora na demanda, a Autora insurge-se apenas contra o capítulo que afastou a condenação do Tabelião ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a alegação de que a atuação do Tabelião deu causa ao ajuizamento da ação configura inovação recursal; e (ii) se o princípio da causalidade autoriza sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante da anulação da escritura pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há inovação recursal, pois a Recorrente não deduz pedido novo nem amplia a causa de pedir, limitando-se a impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento na causalidade.

4. O princípio da causalidade impõe os encargos processuais àquele cujo ato tornou necessária a propositura da demanda, ainda que não haja demonstração de má-fé ou de resistência abusiva.

5. A perícia grafotécnica desconstitui a presunção de legitimidade da escritura pública ao comprovar a falsidade da assinatura da autora e a inexistência de manifestação válida de vontade.

6. A escritura pública posteriormente anulada conferiu aparência de validade à alienação do imóvel, permitiu o registro da transferência e a constituição da hipoteca, tornando indispensável o ajuizamento da ação para restabelecer a regularidade registral.

7. Demonstrada a falsidade da assinatura, incumbia ao Tabelião comprovar as cautelas adotadas na identificação das partes e na lavratura do ato, não bastando a invocação abstrata da fé pública notarial.

8. A ausência de prova de participação direta do Tabelião na fraude pode afastar eventual responsabilidade civil indenizatória, mas não impede sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais quando o ato notarial inválido constituiu a causa objetiva da judicialização.

9. A fraude praticada por terceiro, a boa-fé da cooperativa hipotecária e a ausência de prova da participação do adquirente não afastam a incidência do princípio da causalidade, pois a Autora somente precisou recorrer ao Judiciário para desconstituir escritura pública lavrada com assinatura falsa.

10. A parte Autora obteve integral procedência dos pedidos e não pode suportar os custos do processo necessário para restaurar a regularidade jurídica de seu imóvel.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso de apelação provido. Sentença parcialmente reformada para condenar o Tabelião responsável pela lavratura da escritura pública anulada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, das custas processuais e das despesas periciais, mantidos os demais capítulos da sentença.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, condenando o Recorrido ANÉZIO FERREIRA DOS SANTOS ao pagamento: a) dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil; b) do ressarcimento integral das custas processuais e das despesas periciais adiantadas pela Autora, mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença, deixando-se de arbitrar honorários advocatícios, porquanto não houve condenação prévia, nos termos do voto do(a) Relator(a), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 19 de agosto de 2026.