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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802061-79.2025.8.10.0061

Vara / juízo
1ª Vara de Viana
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0802061-79.2025.8.10.0061
Inteiro teor

Ementa

trânsito em julgado, a exequente protocolou pedido de cumprimento do comando judicial (Id. 171456935). Em seguida, a executada protocolou petição acompanhada de comprovante de cumprimento da obrigação de pagar disposta na sentença (Id. 174291490). É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito decorrente de sentença judicial, segundo informação extraída do comprovante de DJO (Id. 174291489). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição após o cumprimento das diligências de praxe. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO nº 0802061-79.2025.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACILENE GUIMARAES SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA13.015 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO(A): Dra. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciado após a sentença de mérito. Após o trânsito em julgado, a exequente protocolou pedido de cumprimento do comando judicial (Id. 171456935). Em seguida, a executada protocolou petição acompanhada de comprovante de cumprimento da obrigação de pagar disposta na sentença (Id. 174291490). É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito decorrente de sentença judicial, segundo informação extraída do comprovante de DJO (Id. 174291489). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição após o cumprimento das diligências de praxe. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.