Ementa
trânsito em julgado, a exequente protocolou pedido de cumprimento do comando judicial (Id. 171456935). Em seguida, a executada protocolou petição acompanhada de comprovante de cumprimento da obrigação de pagar disposta na sentença (Id. 174291490). É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito decorrente de sentença judicial, segundo informação extraída do comprovante de DJO (Id. 174291489). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição após o cumprimento das diligências de praxe. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.