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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Criminal 0817391-19.2024.8.10.0040

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0817391-19.2024.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o Réu pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, III e IV), praticado contra adolescente de 16 anos de idade, mas deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do CPP, art. 387, IV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais aos sucessores de vítima de homicídio exige instrução probatória específica acerca da extensão do dano e da capacidade econômica do Réu quando houver pedido expresso formulado na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ministério Público formulou pedido expresso de reparação mínima na denúncia, indicando o montante correspondente a 10 salários-mínimos, circunstância suficiente para submeter a pretensão indenizatória ao contraditório e à ampla defesa. 4. Versa a hipótese sobre homicídio consumado praticado contra adolescente de 16 anos, situação em que o dano moral suportado pelos familiares decorre diretamente do próprio fato ilícito, configurando dano moral in re ipsa e dispensando produção de prova específica. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fixação do valor mínimo previsto no CPP, art. 387, IV, exige apenas pedido expresso na peça acusatória, sendo desnecessária instrução probatória autônoma destinada à demonstração do sofrimento experimentado pelos ofendidos. 6. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça reforça a possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais independentemente de instrução probatória específica quando o dano decorre diretamente do fato criminoso. 7. Indenização prevista no CPP, art. 387, IV, possui natureza mínima e não impede posterior liquidação ou complementação na esfera cível, conforme autoriza o CPP, art. 63, parágrafo único. 8. Valor pleiteado na denúncia, correspondente a R$ 14.120,00, mostra-se proporcional, razoável e compatível com a finalidade reparatória mínima prevista na legislação processual penal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Nos crimes de homicídio consumado, o dano moral suportado pelos familiares da vítima configura dano in re ipsa, dispensando instrução probatória específica para sua demonstração. 2. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais prevista no CPP, art. 387, IV, exige pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária prova autônoma acerca da extensão do sofrimento experimentado pelos sucessores da vítima fatal. 3. Indenização mínima fixada na sentença penal condenatória não impede posterior complementação da reparação na esfera cível.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a).