Ementa
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência contida na inicial, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual sequer chegou a ser angularizada com a citação da parte ré. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800950-43.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : DIANA COSTA FONSECA Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado polo passivo: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DIANA COSTA FONSECA em face de BANCO PAN S/A. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (ID 179351375 e seguintes). Contudo, verificou-se a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o comprovante de residência atualizado em nome da parte requerente. Nesse viés, este juízo proferiu decisão (ID 179454599) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, juntando aos autos o referido comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. Devidamente intimada por meio de seu procurador constituído, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer manifestação ou promover a juntada do documento exigido, conforme atesta a certidão de (ID 185226581), datada de 09/07/2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme expressa previsão do art. 320 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o comprovante de residência configura documento essencial, precipuamente para a verificação da competência territorial deste juízo e para a escorreita qualificação das partes (art. 319, II, do CPC). Constatada a irregularidade, agiu corretamente o juízo ao oportunizar a emenda à inicial, em estrita observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação, consubstanciados nos arts. 4º e 6º, bem como na regra do art. 321, caput, todos do diploma processual civil. No entanto, a parte demandante manteve-se inerte, descumprindo a ordem judicial. A inércia da parte autora atrai a incidência inarredável do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Consectário lógico do indeferimento da exordial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso I, do mesmo Codex: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Desta feita, ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo face à ausência de documento indispensável e do descumprimento da ordem de emenda, o encerramento prematuro da lide é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência contida na inicial, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual sequer chegou a ser angularizada com a citação da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única