Ementa
POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por ROGÉRIO APARECIDO VENÂNCIO DA SILVA em face de VARELLA ALIMENTAÇÃO LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes verbas: - horas extras com o adicional de 50%, sendo 100% nos feriados não compensados; - adicional noturno de 20% sobre a hora normal; - os reflexos das horas extras e o adicional noturno, em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; - repercussão do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das demais parcelas; - os valores devidos ao FGTS, de todo o período de vigência do contrato de trabalho, inclusive com a multa de 40%; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do último salário auferido pela parte autora; - multa prevista no artigo 467 da CLT, que incide sobre a indenização de 40% sobre o FGTS. Determino a expedição pela Secretaria da Vara de ofício para requerimento do Seguro Desemprego, independentemente do trânsito em julgado. Fica a reclamada condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 211,62 (2%, acrescidos de 0,5% de custas de liquidação), calculadas sobre R$ 8.464,60, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 789, caput e 789-A, inciso IX). Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. A presente sentença é líquida conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum. Intimem-se as partes.