Ementa
Ante o exposto: ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição em relação às verbas cujo pagamento administrativo ocorreu em data anterior à 03/10/2020, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC, por força do cronograma de parcelamento previsto na Lei n. 3.901/2022. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias, sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n.