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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0038709-77.2019.8.27.2729

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0038709-77.2019.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II c/c art. 925 ambos do CPC.

Preenchidos os requisitos necessários, fica, desde já, determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, com a retenção do imposto de renda e contribuições previdenciária incidentes sobre o valor requisitado devido ao beneficiário, caso devido, conforme determina art. 11 da Portaria nº 3.889/2015, se for o caso.

Ficam liberadas eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de mandado, carta precatória, alvará judicial e/ou ofício para viabilizar as respectivas baixas, se for o caso.

CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, caso devidas, e honorários advocatícios, estes já arbitrados e devidamente pagos.

Após promova-se a baixa dos autos no sistema.

Intimem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0038709-77.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DEUZINA ALVES LEMOS ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) SENTENÇA Trata-se de processo executivo onde a parte exequente obteve a satisfação da obrigação de pagar. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. Ademais, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, a qual deve ser declarada por sentença com fulcro no art. 925 do CPC. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo. Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II c/c art. 925 ambos do CPC. Preenchidos os requisitos necessários, fica, desde já, determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, com a retenção do imposto de renda e contribuições previdenciária incidentes sobre o valor requisitado devido ao beneficiário, caso devido, conforme determina art. 11 da Portaria nº 3.889/2015, se for o caso. Ficam liberadas eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de mandado, carta precatória, alvará judicial e/ou ofício para viabilizar as respectivas baixas, se for o caso. CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, caso devidas, e honorários advocatícios, estes já arbitrados e devidamente pagos. Após promova-se a baixa dos autos no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.