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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000130-82.2026.8.27.2707

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000130-82.2026.8.27.2707
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento do valor principal de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais).

A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de vencimento da obrigação ou da(s) parcela(s). Bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data de vencimento da obrigação ou da(s) parcela(s) até o efetivo pagamento.

Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000130-82.2026.8.27.2707/TO AUTOR : RESPLANDES & NASCIMENTO LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por RESPLANDES & NASCIMENTO LTDA - ME em face de THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito indicado na inicial. Dispensáveis os demais relatos, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir a questão. II. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte requerida foi devidamente citada para responder ou impugnar a pretensão da parte autora, e não compareceu à audiência ou apresentou contestação, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Desse modo, DECRETO a REVELIA da parte requerida, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte demandante. A existência da revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A pretensão autoral merece acolhimento. A análise dos autos e dos documentos anexados demonstra a existência da relação jurídica e o fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, o inadimplemento da obrigação. A parte requerida, por sua vez, mas não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o ônus probatório (art. 373 do CPC). Aliás, o silêncio da parte demandada faz presumir o inadimplemento. Portanto, em face dos elementos constantes nos autos e dos efeitos da revelia, impõe-se reconhecer legítima a cobrança postulada na inicial. Com relação aos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária, anoto que, nos casos de atraso no pagamento de dívida líquida, certa e exigível, a mora opera-se ex re, ou seja, desde o vencimento, conforme previsto no artigo 397 do Código Civil de 2002, verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor Portanto, a condenação deve abranger o valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, marcos iniciais adequados à dívida líquida. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento do valor principal de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais). A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de vencimento da obrigação ou da(s) parcela(s). Bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data de vencimento da obrigação ou da(s) parcela(s) até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Os prazos contra o requerido revel fluirão da data de publicação desta sentença (art. 346, CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.