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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0011945-97.2026.8.27.2700

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0011945-97.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR. CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Gurupi/TO contra decisão que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2015 a 2018, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado em relação a determinados imóveis, sob o fundamento de que haviam sido alienados antes da ocorrência dos respectivos fatos geradores. O Município sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a insuficiência da prova documental, requerendo a manutenção integral da cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento da ilegitimidade passiva em execução fiscal fundada em prova documental da alienação do imóvel antes do fato gerador do IPTU; (ii) estabelecer se a inexistência de registro imobiliário em nome do executado, desacompanhada de prova inequívoca da ausência de posse, é suficiente para afastar sua sujeição passiva relativamente ao imóvel cuja responsabilidade tributária permanece controvertida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é cabível para apreciação de matéria de ordem pública demonstrada por prova pré-constituída, dispensada dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

4. O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel na data do fato gerador, devendo a responsabilidade tributária ser aferida conforme a situação jurídica existente em 1º de janeiro de cada exercício.

5. A certidão de matrícula do registro de imóveis constitui prova idônea para demonstrar que a alienação ocorreu antes do fato gerador, afastando a responsabilidade tributária do alienante quanto aos exercícios posteriores à transferência da propriedade.

6. O cadastro imobiliário municipal possui natureza meramente administrativa e não prevalece sobre a realidade jurídico-registral para definir a sujeição passiva da obrigação tributária.

7. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova documental robusta que demonstre a inexistência do vínculo jurídico com o imóvel na data do fato gerador.

8. A ausência de registro do imóvel em nome do executado não exclui, por si só, sua eventual responsabilidade tributária, pois o art. 34 do CTN também atribui legitimidade ao possuidor a qualquer título.

9. A verificação da existência ou inexistência de posse sobre o imóvel exige produção de prova quando houver controvérsia fática, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para o reconhecimento da ilegitimidade passiva em execução fiscal quando a matéria é de ordem pública e está demonstrada por prova pré-constituída suficiente. 2. A alienação do imóvel anteriormente ao fato gerador do IPTU afasta a responsabilidade tributária do alienante pelos exercícios posteriores à transferência da propriedade, independentemente da atualização do cadastro imobiliário municipal. 3. O cadastro imobiliário municipal possui natureza administrativa e não altera a sujeição passiva definida pela realidade jurídico-material prevista no art. 34 do CTN. 4. A inexistência de registro imobiliário em nome do executado não basta para excluir sua responsabilidade tributária quando subsiste controvérsia acerca do exercício da posse, hipótese que exige dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 1º, e 1.015, parágrafo único; CTN, arts. 34 e 123; CC, art. 1.245; Súmula 393 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP (Tema 122, recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp nº 1.505.995/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.02.2021, DJe 17.02.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004419-79.2026.8.27.2700, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, j. 06.05.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001841-46.2026.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005477-45.2022.8.27.2737, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.05.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada exclusivamente em relação ao imóvel de Matrícula nº 51.277 (Lote 08, Quadra 22, Alto da Boa Vista), restabelecendo a cobrança dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 a 2018.