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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 5000143-68.2004.8.27.2706

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5000143-68.2004.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão da integral satisfação da obrigação.

Em consequência:

a) Determino o imediato levantamento de todas as constrições judiciais, penhoras e bloqueios patrimoniais realizados nestes autos em desfavor dos executados, especialmente as restrições de ativos financeiros via sistema SISBAJUD;

b) Determino que a Secretaria proceda ao cancelamento de eventuais ordens de transferência e promova o desbloqueio e a liberação dos valores constritos em favor do executado Edilson da Costa Almeida;

Em face da causalidade, condeno os executados ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.

Honorários já fixados no despacho do evento 1, anexo 6, e já satisfeitos.

Publique-se.

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial Nº 5000143-68.2004.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : EDILSON DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco da Amazônia S.A. em face de Edilson da Costa Almeida, Sorveteria Almeida Ltda. e Maria Nilsa Costa Almeida Borges, fundada em Cédula de Crédito Industrial. No curso do feito executivo, deferiu-se a penhora eletrônica de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD (evento 284, DECDESPA1). Na sequência, juntou-se o resultado das requisições de bloqueio via SISBAJUD, no qual se obteve a constrição de valores mantidos nas contas bancárias dos executados Edilson da Costa Almeida e Maria Nilsa Costa Almeida Borges (evento 298, SISBAJUD1). O executado Edilson da Costa Almeida compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados (evento 313, PET1). Por meio de pronunciamento judicial, rejeitou-se a impugnação de impenhorabilidade formulada, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, bem como se reconheceu de ofício a impenhorabilidade da quantia irrisória bloqueada da executada Maria Nilsa Costa Almeida Borges, determinando-se o respectivo desbloqueio (evento 331, DECDESPA1). Lavraram-se os respectivos termos de penhora e recibos de ordens de transferência dos valores indisponibilizados (evento 335). Posteriormente, o executado Edilson da Costa Almeida peticionou nos autos informando a liquidação e quitação integral da dívida executada, mediante pagamento direto realizado em 13 de maio de 2026 no importe de R$ 57.635,27 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), decorrente de renegociação amparada na Lei nº 14.166/2021 (evento 366, PET1 e ANEXO2). Em face do pagamento noticiado, o executado requereu o imediato desbloqueio e restituição dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 366, PET1). Intimado para se manifestar sobre a quitação informada (evento 368, DECDESPA1), o exequente Banco da Amazônia S.A. apresentou manifestação expressa confirmando que a dívida foi integralmente liquidada e satisfeita a obrigação exequenda (evento 372, PET1 e ANEXO2). Na mesma oportunidade, o exequente manifestou sua expressa concordância com o levantamento e desconstituição de todas as penhoras e constrições patrimoniais realizadas nos autos, pugnando pela extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 372, PET1). Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 375, CERT1). É o relatório. Fundamento e decido. O adimplemento da obrigação é o modo natural de sua extinção, operando a plena liberação do devedor e a realização do direito material do credor, ensejando o encerramento da tutela executiva. Com efeito, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. De igual modo, prescreve o artigo 925 do Código de Processo Civil que a extinção da execução só produz efeitos jurídicos quando formalmente declarada por sentença. No caso concreto, o executado demonstrou documentalmente a quitação da dívida exequenda mediante o comprovante de transferência bancária efetivado em 13 de maio de 2026 no valor de R$ 57.635,27 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) em favor da instituição financeira credora (evento 366, ANEXO2). Ademais, o exequente Banco da Amazônia S.A. confirmou expressamente o integral adimplemento do débito objeto do título executivo extrajudicial, declarando satisfeita a obrigação e anuindo com a extinção do processo e com o levantamento das constrições (evento 372, PET1). Destarte, havendo convergência entre as partes acerca da liquidação total da dívida, a declaração de extinção da execução pela satisfação da obrigação é medida imperativa de direito, ante o exaurimento do objeto da demanda executiva. Dessa forma, impõe-se a imediata desconstituição das penhoras e o cancelamento de eventuais ordens de transferência financeira remetidas via sistema SISBAJUD, promovendo-se o desbloqueio e a liberação das quantias constritas em favor do executado Edilson da Costa Almeida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão da integral satisfação da obrigação. Em consequência: a) Determino o imediato levantamento de todas as constrições judiciais, penhoras e bloqueios patrimoniais realizados nestes autos em desfavor dos executados, especialmente as restrições de ativos financeiros via sistema SISBAJUD; b) Determino que a Secretaria proceda ao cancelamento de eventuais ordens de transferência e promova o desbloqueio e a liberação dos valores constritos em favor do executado Edilson da Costa Almeida; Em face da causalidade, condeno os executados ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Honorários já fixados no despacho do evento 1, anexo 6, e já satisfeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Araguaína, data do painel de assinatura.