Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TEMA REPETITIVO 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento a agravo de instrumento para restabelecer decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a legitimidade passiva do sócio-administrador para figurar no polo passivo de execução fiscal em razão da incidência do Tema Repetitivo nº 981 do Superior Tribunal de Justiça e da presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos da Súmula 435/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema Repetitivo nº 981/STJ sem examinar os pressupostos relativos à dissolução irregular e à condição de sócio-administrador; (ii) estabelecer se o juízo de retratação foi regularmente exercido à luz do art. 1.040, II, do CPC; (iii) determinar se há contradição entre o reconhecimento da inadequação da exceção de pré-executividade para matérias que demandam dilação probatória e a manutenção do redirecionamento da execução fiscal; (iv) definir se houve inovação recursal quanto à alegação de dissolução irregular; e (v) verificar a existência de omissão apta a justificar a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A certidão lavrada por Oficial de Justiça que atesta o encerramento irregular das atividades empresariais goza de fé pública, estabelece presunção juris tantum de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, conforme o Tema Repetitivo nº 981/STJ e a Súmula 435/STJ.
5. A desconstituição da presunção de dissolução irregular exige dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
6. O juízo de retratação mostra-se cabível diante da necessidade de adequação do entendimento anteriormente adotado à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 981.
7. A responsabilidade do sócio decorre de fato superveniente consistente na dissolução irregular da sociedade empresária, e não da constituição originária do crédito tributário.
8. A tese relativa à dissolução irregular foi suscitada no curso do processo pelo ente fazendário, inexistindo inovação recursal.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, constituindo recurso destinado exclusivamente à integração do julgado.
10. O prequestionamento resta satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
11. Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito da decisão.
2. A certidão do Oficial de Justiça que comprova o encerramento irregular das atividades empresariais gera presunção juris tantum de dissolução irregular e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador.
3. A desconstituição da presunção de dissolução irregular depende de dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.
4. O juízo de retratação é cabível quando necessário para adequar o acórdão à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada pelo acórdão, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.040, II, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 981; STJ, Súmula 435.