Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0011319-78.2026.8.27.2700

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0011319-78.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. UNITINS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM CONTROVÉRSIA FÁTICA E JURÍDICA CORRELATA. SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a nomeação e posse de candidato aprovado em 2º lugar em concurso público para o cargo de Professor Universitário – Direito Penal/Prática Jurídica no Direito Penal, além da apresentação de documentos relativos ao quadro docente e às contratações temporárias.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação em razão de contratações temporárias realizadas durante a validade do concurso; e (ii) definir se a ação individual deve ser suspensa diante da existência de ação civil pública que discute a regularidade das contratações temporárias e o déficit estrutural de docentes da UNITINS no mesmo câmpus.

III. Razões de decidir

3. O término do prazo de validade do concurso no curso da demanda não implica perda superveniente do objeto quando a pretensão está fundada em alegada preterição ocorrida durante a vigência do certame.

4. O edital previu uma vaga imediata para o código PUU/2022/028, tendo o agravado sido aprovado em 2º lugar. Inserido no cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF.

5. A existência de contratações temporárias, amparadas no art. 37, IX, da Constituição Federal e nas Leis Estaduais nº 3.422/2019 e nº 2.893/2024, não demonstra, por si só, a existência de cargos efetivos vagos ou a preterição do candidato. É necessária prova inequívoca de irregularidade, desvio de finalidade ou utilização dos vínculos precários para suprir necessidade permanente de pessoal.

6. Em sede de cognição sumária, a controvérsia sobre a natureza das contratações, a existência de cargos efetivos vagos e a correspondência entre as disciplinas ministradas e o código de vaga exige dilação probatória, ausente a probabilidade do direito necessária à tutela prevista no art. 300 do CPC.

7. A determinação liminar de nomeação e posse de candidato integrante do cadastro de reserva, sem demonstração suficiente de ilegalidade administrativa, também desconsidera os limites da intervenção judicial na gestão de pessoal e a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. O perigo de dano, ademais, mostra-se inverso diante dos possíveis impactos na organização do quadro docente e na continuidade das atividades acadêmicas.

8. A existência de ação civil pública que abrange a mesma matriz fática e jurídica relacionada às contratações temporárias da UNITINS justifica o sobrestamento da ação individual, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, a fim de evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência da prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela provisória que determinou a nomeação e posse do agravado e determinar o sobrestamento da ação originária até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0001008-95.2026.8.27.2710/TO.

Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo mediante comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária de docentes, por si só, não configura preterição de candidato integrante do cadastro de reserva, sendo necessária prova de irregularidade ou desvio de finalidade. 3. A ação individual pode ser sobrestada quando sua controvérsia fática e jurídica estiver abrangida por ação civil pública, a fim de evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica.”

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) reformar a decisão interlocutória proferida no Evento 13 da Ação Ordinária nº 0001599-57.2026.8.27.2710/TO e revogar a tutela provisória de urgência que havia determinado a nomeação e posse do agravado; b) determinar a suspensão do processo originário (Ação Ordinária nº 0001599-57.2026.8.27.2710/TO) até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0001008-95.2026.8.27.2710/TO, nos termos do art.