Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800363-85.2026.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): GRACILENE DE SOUSA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA DE SOUSA BATISTA - MA24153 REQUERIDO(S): PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA GRACILENE DE SOUSA BATISTA, qualificada na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Negativa Indevida com Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência contra PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., também qualificada. A autora narrou que foi surpreendida com cobranças via WhatsApp e constatou a negativação de seu nome no SERASA no valor de R$ 1.205,40, decorrente de contrato de renegociação que afirma jamais ter celebrado. Disse que tentou solução administrativa sem êxito. Pediu a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, prints de mensagens de WhatsApp e extrato do SERASA. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.205,40 (ID 175133288, fls. 2-11). A tutela de urgência foi deferida em 07/04/2026 (ID 176603397, fls. 2-4), determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido (Contrato nº 752580014), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (ID 179271074, fls. 2-24) na qual, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar o PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. e alegou ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, comprovando que a autora possui cadastro legítimo na plataforma desde 28/08/2023, com validação por selfie e documentação. Demonstrou que os valores foram transferidos para o filho da autora, que a autora realizou aditamentos e renegociações dos contratos e que a negativação é lícita diante do inadimplemento. Juntou diversos contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinados eletronicamente pela autora com autenticação biométrica, prints de telas do sistema e comprovantes de cumprimento da liminar. Réplica apresentada pela autora em 23/06/2026 (ID 183355162, fls. 2-7), reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de provas adicionais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. Preliminares Retificação do polo passivo A ré requer a retificação do polo passivo para constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. (CNPJ 09.516.419/0001-75), sustentando que a instituição de pagamento não realiza operações de crédito. Contudo, os contratos juntados indicam que as operações foram realizadas no âmbito do PicPay Bank, e a própria procuração juntada pela ré (ID 177299040) demonstra que o PicPay Instituição de Pagamento S.A. outorgou poderes aos mesmos advogados que também representam o PicPay Bank, evidenciando a relação entre as empresas do grupo. Ademais, o contrato discutido nos autos (nº 752580014) está vinculado ao PicPay Bank. Acolho a preliminar para retificar o polo passivo, fazendo constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., em substituição à PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sem prejuízo da regularidade da citação já realizada. Ausência de interesse de agir A ré alega que a autora não esgotou as vias administrativas. Contudo, conforme narrado na inicial (ID 175133288, fl. 4), a autora entrou em contato com a ré pelo telefone 0800-2582000, protocolo nº 61190367, sem obter solução. A via administrativa foi tentada, sendo desnecessário o exaurimento para configurar o interesse de agir, bastando a resistência à pretensão. Rejeito a preliminar. Mérito Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Julgamento antecipado O julgamento antecipado é cabível nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, com prova documental suficiente para a formação do convencimento do juízo. As provas requeridas pela autora na réplica (logs de IP, geolocalização, etc.) são desnecessárias diante da robusta documentação já produzida pela ré, que comprova a regularidade das contratações. Delimitação dos pontos incontroversos e controvertidos Os pontos incontroversos são: a) a autora possui cadastro na plataforma PicPay desde 28/08/2023, com validação por selfie e biometria facial (ID 179271074, fl. 9); b) foram realizadas diversas contratações de empréstimo na modalidade PicPay Parcela (CCB nº 0125433530, 0125470524, 0126826952, 0127764722, 0129038665, 0132137754, 0751338812, 0752580014), todas com assinatura eletrônica da autora mediante autenticação por senha/token (IDs D2 a D9); c) o nome da autora foi negativado no SERASA em razão do inadimplemento do contrato nº 752580014; d) os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade do filho da autora (ID 179271074, fl. 11); e) a tutela de urgência foi cumprida pela ré, com a baixa/exclusão da negativação (ID 177624076, fl. 2, ID 179272298, fl. 2). Os pontos controvertidos são: a) existência de ato ilícito na contratação e na negativação; b) legitimidade do débito e da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; c) ocorrência de dano moral indenizável. Regime jurídico aplicável A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência do CDC. Aplica-se também o Código Civil quanto à responsabilidade civil (arts. 186, 187, 927 e 944). Aplica-se ainda o art. 43 do CDC quanto aos cadastros de proteção ao crédito. Distribuição do ônus da prova A decisão de ID 176603397 (fl. 3) determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, em relação à demonstração da relação jurídica que deu ensejo ao ajuizamento da demanda, assim como a sua legalidade. A inversão foi deferida antes da sentença, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, conforme exige o entendimento consolidado sobre a matéria. A ré, ciente do ônus invertido, produziu ampla prova documental. Análise jurídica integral dos pontos controvertidos Da validade das contratações eletrônicas e da regularidade do débito A autora alega desconhecer as contratações que deram origem à negativação. A ré, por sua vez, comprovou documentalmente a regularidade das operações. Os documentos juntados pela ré revelam que a autora possui cadastro na plataforma PicPay criado em 28/08/2023 com validação por selfie (biometria facial) e apresentação de documento pessoal (ID 179271074, fl. 9). A foto analisada foi aprovada, com prova de vida validada. O dispositivo utilizado (2311DRK48G, Device ID 71502be7d1242f41) foi autorizado em 02/07/2024 mediante validação biométrica (ID 179271074, fls. 11-12). Não há qualquer indício de invasão ou fraude no cadastro. Foram juntadas cinco Cédulas de Crédito Bancário (CCB) originais referentes a empréstimos na modalidade PicPay Parcela, todas emitidas em nome de GRACILENE DE SOUSA BATISTA, CPF 891.904.081-87, com assinatura eletrônica mediante autenticação por senha/token: CCB nº 0125433530, emitida em 17/02/2025, valor entregue de R$ 200,00, com CET de 189,15% ao ano (ID 179272281, fls. 2-7); CCB nº 0125470524, emitida em 17/02/2025, valor entregue de R$ 150,00, com CET de 193,89% ao ano (ID 179272284, fls. 2-7); CCB nº 0126826952, emitida em 12/03/2025, valor entregue de R$ 50,00, com CET de 238,47% ao ano (ID 179272285, fls. 2-7); CCB nº 0127764722, emitida em 25/03/2025, valor entregue de R$ 197,00, com CET de 197,84% ao ano (ID 179272287, fls. 2-7); CCB nº 0129038665, emitida em 14/04/2025, valor entregue de R$ 400,00, com CET de 122,47% ao ano (ID 179272290, fls. 2-7). Além dessas, foram juntadas três Cédulas de Crédito Bancário de Confissão de Dívida / Renegociação: CCB nº 0132137754, emitida em 09/06/2025, consolidando os contratos anteriores (saldos devedores de R$ 127,81, R$ 115,71, R$ 20,31, R$ 159,62 e R$ 454,13), com saldo devedor total confessado de R$ 877,58 (ID 179272292, fls. 2-7); CCB nº 0751338812, emitida em 30/08/2025, renegociando o contrato anterior (CCB 0132137754), com saldo devedor total confessado de R$ 972,38 (ID 179272296, fls. 2-8); CCB nº 0752580014, emitida em 24/11/2025, renegociando o contrato anterior (CCB 0751338812), com saldo devedor total confessado de R$ 1.039,66, sendo esta a dívida que originou a negativação no valor de R$ 1.205,40 (ID 179272312, fls. 2-8). Todas as CCBs foram assinadas eletronicamente pela autora, conforme registro expresso: "Documento assinado eletronicamente por Gracilene De Sousa Batista em [data], mediante autenticação por senha/token" (IDs D2 a D9). A ré também demonstrou que os valores contratados foram transferidos para o filho da autora, Guilherme Augusto SB (ID 179271074, fl. 11), cujo e-mail ([email protected]) e telefone (+55 (99) 984204662) constam como contato de referência em todos os contratos (IDs D2 a D9). A validade das contratações eletrônicas com biometria facial é reconhecida pelo STJ, que considera que a contratação digital realizada em ambiente de acesso exclusivo do usuário, com autenticação biométrica, garante a autenticidade e a validade da manifestação de vontade. A autora, na réplica (ID 183355162, fls. 2-7), sustenta que os documentos são insuficientes por não conterem registros de IP, geolocalização e logs de acesso. Contudo, essa exigência é desproporcional diante do conjunto probatório já produzido: a autora não nega ser titular da conta no PicPay, não nega que os valores foram creditados e transferidos para seu filho, e não apresenta qualquer indício concreto de fraude. A mera alegação de desconhecimento, isolada e desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, é insuficiente para afastar a validade das contratações comprovadas por documentos eletrônicos assinados digitalmente. A existência de sucessivas renegociações (CCB 0132137754 em 09/06/2025, CCB 0751338812 em 30/08/2025 e CCB 0752580014 em 24/11/2025) demonstra que a autora não apenas contratou os empréstimos originais, mas também anuiu expressamente com as renegociações propostas, consolidando os débitos anteriores. Trata-se de comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto das operações. Da licitude da negativação Comprovada a existência do débito e o inadimplemento, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito por parte do credor, nos termos do art. 43 do CDC e do contrato firmado (cláusula 13 da CCB - Proteção ao Crédito, ID 179272312, fl. 5), que autoriza expressamente a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito em caso de descumprimento das obrigações. A ausência de notificação prévia, arguida na inicial, foi suprida pelo contrato que prevê expressamente essa possibilidade. Além disso, a autora foi cientificada das cobranças por mensagens de WhatsApp e pelo SERASA (ID 175133293, fl. 2). A documentação de ID 179272298 (fl. 2) demonstra que as anotações já foram baixadas, cumprindo-se a tutela de urgência deferida. O débito remanescente é plenamente exigível. Tutela provisória A tutela de urgência deferida em 07/04/2026 (ID 176603397, fls. 2-3) determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. A ré comprovou o cumprimento da medida (ID 177624076, fl. 2, ID 179272298, fl. 2). Considerando que o julgamento de mérito é de improcedência, revogo a tutela provisória concedida, determinando o restabelecimento da situação anterior, ou seja, a ré poderá reativar a negativação relativa ao contrato nº 752580014, se assim entender necessário, observada a legislação aplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir, ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRACILENE DE SOUSA BATISTA em face de PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Retifico o polo passivo para constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., CNPJ 09.516.419/0001-75, mantendo-se a regularidade dos atos processuais já praticados. REVOGO a tutela de urgência deferida em 07/04/2026 (ID 176603397), autorizando a ré, se assim entender, a reativar a negativação relativa ao contrato nº 752580014, observada a legislação aplicável. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das referidas verbas fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Imponho força de mandado de intimação a esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque – MA, data certificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA