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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800363-85.2026.8.10.0131

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0800363-85.2026.8.10.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir, ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRACILENE DE SOUSA BATISTA em face de PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Retifico o polo passivo para constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., CNPJ 09.516.419/0001-75, mantendo-se a regularidade dos atos processuais já praticados. REVOGO a tutela de urgência deferida em 07/04/2026 (ID 176603397), autorizando a ré, se assim entender, a reativar a negativação relativa ao contrato nº 752580014, observada a legislação aplicável. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das referidas verbas fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800363-85.2026.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): GRACILENE DE SOUSA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA DE SOUSA BATISTA - MA24153 REQUERIDO(S): PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA GRACILENE DE SOUSA BATISTA, qualificada na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Negativa Indevida com Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência contra PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., também qualificada. A autora narrou que foi surpreendida com cobranças via WhatsApp e constatou a negativação de seu nome no SERASA no valor de R$ 1.205,40, decorrente de contrato de renegociação que afirma jamais ter celebrado. Disse que tentou solução administrativa sem êxito. Pediu a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, prints de mensagens de WhatsApp e extrato do SERASA. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.205,40 (ID 175133288, fls. 2-11). A tutela de urgência foi deferida em 07/04/2026 (ID 176603397, fls. 2-4), determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido (Contrato nº 752580014), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (ID 179271074, fls. 2-24) na qual, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar o PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. e alegou ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, comprovando que a autora possui cadastro legítimo na plataforma desde 28/08/2023, com validação por selfie e documentação. Demonstrou que os valores foram transferidos para o filho da autora, que a autora realizou aditamentos e renegociações dos contratos e que a negativação é lícita diante do inadimplemento. Juntou diversos contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinados eletronicamente pela autora com autenticação biométrica, prints de telas do sistema e comprovantes de cumprimento da liminar. Réplica apresentada pela autora em 23/06/2026 (ID 183355162, fls. 2-7), reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de provas adicionais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. Preliminares Retificação do polo passivo A ré requer a retificação do polo passivo para constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. (CNPJ 09.516.419/0001-75), sustentando que a instituição de pagamento não realiza operações de crédito. Contudo, os contratos juntados indicam que as operações foram realizadas no âmbito do PicPay Bank, e a própria procuração juntada pela ré (ID 177299040) demonstra que o PicPay Instituição de Pagamento S.A. outorgou poderes aos mesmos advogados que também representam o PicPay Bank, evidenciando a relação entre as empresas do grupo. Ademais, o contrato discutido nos autos (nº 752580014) está vinculado ao PicPay Bank. Acolho a preliminar para retificar o polo passivo, fazendo constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., em substituição à PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sem prejuízo da regularidade da citação já realizada. Ausência de interesse de agir A ré alega que a autora não esgotou as vias administrativas. Contudo, conforme narrado na inicial (ID 175133288, fl. 4), a autora entrou em contato com a ré pelo telefone 0800-2582000, protocolo nº 61190367, sem obter solução. A via administrativa foi tentada, sendo desnecessário o exaurimento para configurar o interesse de agir, bastando a resistência à pretensão. Rejeito a preliminar. Mérito Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Julgamento antecipado O julgamento antecipado é cabível nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, com prova documental suficiente para a formação do convencimento do juízo. As provas requeridas pela autora na réplica (logs de IP, geolocalização, etc.) são desnecessárias diante da robusta documentação já produzida pela ré, que comprova a regularidade das contratações. Delimitação dos pontos incontroversos e controvertidos Os pontos incontroversos são: a) a autora possui cadastro na plataforma PicPay desde 28/08/2023, com validação por selfie e biometria facial (ID 179271074, fl. 9); b) foram realizadas diversas contratações de empréstimo na modalidade PicPay Parcela (CCB nº 0125433530, 0125470524, 0126826952, 0127764722, 0129038665, 0132137754, 0751338812, 0752580014), todas com assinatura eletrônica da autora mediante autenticação por senha/token (IDs D2 a D9); c) o nome da autora foi negativado no SERASA em razão do inadimplemento do contrato nº 752580014; d) os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade do filho da autora (ID 179271074, fl. 11); e) a tutela de urgência foi cumprida pela ré, com a baixa/exclusão da negativação (ID 177624076, fl. 2, ID 179272298, fl. 2). Os pontos controvertidos são: a) existência de ato ilícito na contratação e na negativação; b) legitimidade do débito e da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; c) ocorrência de dano moral indenizável. Regime jurídico aplicável A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência do CDC. Aplica-se também o Código Civil quanto à responsabilidade civil (arts. 186, 187, 927 e 944). Aplica-se ainda o art. 43 do CDC quanto aos cadastros de proteção ao crédito. Distribuição do ônus da prova A decisão de ID 176603397 (fl. 3) determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, em relação à demonstração da relação jurídica que deu ensejo ao ajuizamento da demanda, assim como a sua legalidade. A inversão foi deferida antes da sentença, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, conforme exige o entendimento consolidado sobre a matéria. A ré, ciente do ônus invertido, produziu ampla prova documental. Análise jurídica integral dos pontos controvertidos Da validade das contratações eletrônicas e da regularidade do débito A autora alega desconhecer as contratações que deram origem à negativação. A ré, por sua vez, comprovou documentalmente a regularidade das operações. Os documentos juntados pela ré revelam que a autora possui cadastro na plataforma PicPay criado em 28/08/2023 com validação por selfie (biometria facial) e apresentação de documento pessoal (ID 179271074, fl. 9). A foto analisada foi aprovada, com prova de vida validada. O dispositivo utilizado (2311DRK48G, Device ID 71502be7d1242f41) foi autorizado em 02/07/2024 mediante validação biométrica (ID 179271074, fls. 11-12). Não há qualquer indício de invasão ou fraude no cadastro. Foram juntadas cinco Cédulas de Crédito Bancário (CCB) originais referentes a empréstimos na modalidade PicPay Parcela, todas emitidas em nome de GRACILENE DE SOUSA BATISTA, CPF 891.904.081-87, com assinatura eletrônica mediante autenticação por senha/token: CCB nº 0125433530, emitida em 17/02/2025, valor entregue de R$ 200,00, com CET de 189,15% ao ano (ID 179272281, fls. 2-7); CCB nº 0125470524, emitida em 17/02/2025, valor entregue de R$ 150,00, com CET de 193,89% ao ano (ID 179272284, fls. 2-7); CCB nº 0126826952, emitida em 12/03/2025, valor entregue de R$ 50,00, com CET de 238,47% ao ano (ID 179272285, fls. 2-7); CCB nº 0127764722, emitida em 25/03/2025, valor entregue de R$ 197,00, com CET de 197,84% ao ano (ID 179272287, fls. 2-7); CCB nº 0129038665, emitida em 14/04/2025, valor entregue de R$ 400,00, com CET de 122,47% ao ano (ID 179272290, fls. 2-7). Além dessas, foram juntadas três Cédulas de Crédito Bancário de Confissão de Dívida / Renegociação: CCB nº 0132137754, emitida em 09/06/2025, consolidando os contratos anteriores (saldos devedores de R$ 127,81, R$ 115,71, R$ 20,31, R$ 159,62 e R$ 454,13), com saldo devedor total confessado de R$ 877,58 (ID 179272292, fls. 2-7); CCB nº 0751338812, emitida em 30/08/2025, renegociando o contrato anterior (CCB 0132137754), com saldo devedor total confessado de R$ 972,38 (ID 179272296, fls. 2-8); CCB nº 0752580014, emitida em 24/11/2025, renegociando o contrato anterior (CCB 0751338812), com saldo devedor total confessado de R$ 1.039,66, sendo esta a dívida que originou a negativação no valor de R$ 1.205,40 (ID 179272312, fls. 2-8). Todas as CCBs foram assinadas eletronicamente pela autora, conforme registro expresso: "Documento assinado eletronicamente por Gracilene De Sousa Batista em [data], mediante autenticação por senha/token" (IDs D2 a D9). A ré também demonstrou que os valores contratados foram transferidos para o filho da autora, Guilherme Augusto SB (ID 179271074, fl. 11), cujo e-mail ([email protected]) e telefone (+55 (99) 984204662) constam como contato de referência em todos os contratos (IDs D2 a D9). A validade das contratações eletrônicas com biometria facial é reconhecida pelo STJ, que considera que a contratação digital realizada em ambiente de acesso exclusivo do usuário, com autenticação biométrica, garante a autenticidade e a validade da manifestação de vontade. A autora, na réplica (ID 183355162, fls. 2-7), sustenta que os documentos são insuficientes por não conterem registros de IP, geolocalização e logs de acesso. Contudo, essa exigência é desproporcional diante do conjunto probatório já produzido: a autora não nega ser titular da conta no PicPay, não nega que os valores foram creditados e transferidos para seu filho, e não apresenta qualquer indício concreto de fraude. A mera alegação de desconhecimento, isolada e desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, é insuficiente para afastar a validade das contratações comprovadas por documentos eletrônicos assinados digitalmente. A existência de sucessivas renegociações (CCB 0132137754 em 09/06/2025, CCB 0751338812 em 30/08/2025 e CCB 0752580014 em 24/11/2025) demonstra que a autora não apenas contratou os empréstimos originais, mas também anuiu expressamente com as renegociações propostas, consolidando os débitos anteriores. Trata-se de comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto das operações. Da licitude da negativação Comprovada a existência do débito e o inadimplemento, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito por parte do credor, nos termos do art. 43 do CDC e do contrato firmado (cláusula 13 da CCB - Proteção ao Crédito, ID 179272312, fl. 5), que autoriza expressamente a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito em caso de descumprimento das obrigações. A ausência de notificação prévia, arguida na inicial, foi suprida pelo contrato que prevê expressamente essa possibilidade. Além disso, a autora foi cientificada das cobranças por mensagens de WhatsApp e pelo SERASA (ID 175133293, fl. 2). A documentação de ID 179272298 (fl. 2) demonstra que as anotações já foram baixadas, cumprindo-se a tutela de urgência deferida. O débito remanescente é plenamente exigível. Tutela provisória A tutela de urgência deferida em 07/04/2026 (ID 176603397, fls. 2-3) determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. A ré comprovou o cumprimento da medida (ID 177624076, fl. 2, ID 179272298, fl. 2). Considerando que o julgamento de mérito é de improcedência, revogo a tutela provisória concedida, determinando o restabelecimento da situação anterior, ou seja, a ré poderá reativar a negativação relativa ao contrato nº 752580014, se assim entender necessário, observada a legislação aplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir, ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRACILENE DE SOUSA BATISTA em face de PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Retifico o polo passivo para constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., CNPJ 09.516.419/0001-75, mantendo-se a regularidade dos atos processuais já praticados. REVOGO a tutela de urgência deferida em 07/04/2026 (ID 176603397), autorizando a ré, se assim entender, a reativar a negativação relativa ao contrato nº 752580014, observada a legislação aplicável. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das referidas verbas fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Imponho força de mandado de intimação a esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque – MA, data certificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA