Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0008523-17.2026.8.27.2700

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0008523-17.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO. MEDIDA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual ocupante do cargo de médico, visando ao afastamento remunerado imediato das funções até a conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária, bem como à fixação de prazo para decisão pela autoridade administrativa, sob alegação de mora do IGEPREV/TO na análise do requerimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada mora administrativa apta a justificar a intervenção judicial na tramitação do processo de aposentadoria; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência consistente no afastamento remunerado do servidor até a conclusão do processo administrativo; (iii) determinar se a medida pleiteada possui natureza satisfativa e encontra vedação legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O processo administrativo permanece em regular tramitação, com sucessivas movimentações, diligências instrutórias e providências voltadas à correta formação do ato de aposentadoria, afastando a alegação de omissão ou inércia administrativa.

4. O prazo de 180 dias previsto na Portaria IGEPREV nº 2.158/2024 incide para os processos corretamente instruídos pelo órgão de origem ou pelo setor de Atendimento Previdenciário, na forma do item 6 do Anexo Único da Portaria. No caso concreto, persistem pendências instrutórias relevantes, inclusive decorrentes de pleitos divergentes formulados pelo próprio servidor e de inconsistências cadastrais, razão pela qual não se evidencia descumprimento da norma administrativa.

5. O prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 também pressupõe o encerramento da instrução processual, inexistindo mora administrativa enquanto persistirem diligências necessárias à formação da decisão.

6. O controle jurisdicional, em sede de tutela provisória, restringe-se às hipóteses de ilegalidade manifesta ou inércia absoluta da Administração, não sendo cabível substituir a atividade técnica e instrutória do órgão previdenciário quando demonstrada a regular condução do procedimento.

7. Não se configura o periculum in mora, pois o agravante permanece em exercício regular do cargo, percebendo integralmente sua remuneração, inexistindo prova técnica oficial contemporânea que demonstre risco concreto, atual e diferenciado à sua saúde apto a justificar o afastamento imediato.

8. A exposição a agentes insalubres constitui condição inerente ao exercício do cargo de médico hospitalar, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar situação excepcional autorizadora da tutela de urgência.

9. O afastamento remunerado pretendido possui natureza satisfativa, por antecipar os efeitos práticos da aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo, encontrando vedação no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, além de representar indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e potencial prejuízo ao erário e à prestação do serviço público de saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido.

Tese de julgamento: 1. A regular tramitação do processo administrativo, com a prática de atos instrutórios e diligências necessárias, afasta a caracterização de mora administrativa e impede a concessão de tutela de urgência para compelir a conclusão do procedimento. 2. O prazo de 180 dias previsto na Portaria IGEPREV nº 2.158/2024 aplica-se aos processos corretamente instruídos pelo órgão de origem ou pelo setor de Atendimento Previdenciário, não se caracterizando mora quando persistem pendências instrutórias que impedem o enquadramento do processo nessa condição. 3. A tutela provisória de afastamento remunerado de servidor público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de exposição ordinária a ambiente insalubre. 4. O afastamento remunerado do servidor antes da conclusão do processo administrativo possui natureza satisfativa, encontra vedação legal e configura indevida interferência judicial na gestão administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Portaria IGEPREV nº 2.158/2024, Anexo Único, item 6, alínea "a"; Lei nº 9.494/1997, art. 1º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004130-83.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 23.07.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019655-08.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18.03.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017656-20.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 06.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do voto do(a) Relator(a).