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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0014950-46.2025.8.27.2706

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0014950-46.2025.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.

Intimem-se.

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014950-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR : INAILMA LOPES ARAUJO CAZAROTTO ADVOGADO(A) : KAIO LEVI CAVALCANTE BORGES (OAB TO014488) ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293) RÉU : THIAGO BEZERRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO01600B) ADVOGADO(A) : DANIEL CERVANTES ANGULO VILARINHO (OAB TO06594B) ADVOGADO(A) : BARBARA BARBOSA FLORENTINO (OAB GO053165) ADVOGADO(A) : MARINA DE ALCÂNTARA ALENCAR SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO INAILMA LOPES ARAUJO CAZAROTTO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de THIAGO BEZERRA MONTEIRO. Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 30). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de nº 66). Em audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva do requerido, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, o requerente informou serem remissivas às alegações já apresentadas. O requerido apresentou suas Alegações Finais orais, via sistema SIVAT (Evento de nº 67). É o relatório. DO MÉRITO A parte autora ajuizou ação de cobrança, alegando ter contratado a parte requerida para realização da montagem de estrutura do teto da residência da requerente. Alega ainda a demandante, ter adquirido os materiais necessários para execução da obra, na quantia de R$ 14.995,00 (quatorze mil novecentos e noventa e cinco reais), os quais teriam sido entregues ao requerido em sua residência, para montagem e posterior instalação. Todavia, a parte ré não concluiu o serviço. Tampouco, restituiu os materiais fornecidos pela requerente. De modo que, requer a reparação pelo dano material suportado (Evento de nº 1). Em defesa, a parte requerida aduz que, os novos materiais jamais foram entregues a este, assim como, estiveram sob sua guarda. Ocorrendo a conclusão de parte do trabalho contratado, com emprego de materiais até então recebidos, em momento anterior à aquisição do novo material adquirido, objeto dos autos. Não tendo ainda, a parte autora, comprovado a suposta ocorrência de dano moral suportado por esta. Razão pela qual, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 66). É sabido que no ordenamento jurídico vários princípios regem os contratos. Dentre eles, os princípios da Pacta Sunt Servanta e o da Boa-fé objetiva. Tais princípios orientam, em suma, que o contrato gera lei entre as partes, e ao proceder com a formalização do ato, ambas as partes devem prezar por uma conduta justa e observando-se os deveres de ambas. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete a parte autora fazer prova de suas alegações, ao passo que, compete ao réu, fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Dos documentos juntados, principalmente da Nota de Orçamento (Evento de n° 1), verifico ter a parte autora contratado o requerido para realização do serviço de montagem da estrutura do teto da residência da requerente. Verifico ainda, que a demandante ter adquirido, na data de 16/04/2025, os materiais necessários à execução da obra, em sua integralidade, no importe total de R$ 14.995,00 (quatorze mil novecentos e noventa e cinco reais), os quais teriam sido entregues ao requerido em sua residência, para montagem e posterior instalação. Contudo, inexistindo conclusão do serviço pela parte ré, conforme noticiado pela requerente, não houve a restituição dos materiais fornecidos pela parte. Em que pese a parte autora ter informado na peça inicial, a ocorrência da aquisição de materiais para realização do serviço contratado junto a parte requerida, no montante de R$ 14.995,00 (quatorze mil novecentos e noventa e cinco reais), entendo que a requerente não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, ter sido o novo material entregue em residência do requerido. Tampouco, que os itens estiveram sob guarda integral do demandado. Não sendo demonstrado, que os itens adquiridos pela parte correspondiam à integralidade do serviço a ser executado pela parte requerida. Frise-se que, apesar da juntada aos autos da Nota de Orçamento pela requerente, acerca dos produtos adquiridos para realização do serviço contratado (Evento de nº 1), esclareço que o documento não possui o condão de comprovar a veracidade das alegações prestadas pela autora, uma vez que ausente informações básicas nos autos, quanto ao pactuado entre as partes, tais como início do serviço prestado e quantitativo do material entregue. Diante do exposto, o não acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora na peça inicial, é medida que se impõe. DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado. Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a responsabilidade civil, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de responsabilidade da parte, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito