Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE. UTILIZAÇÃO DE CONHECIMENTO PRIVILEGIADO ADQUIRIDO DURANTE ANTERIOR VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. TEMA 1087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE QUE VEDA APENAS A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO, SEM IMPEDIR SUA ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 511 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONDENAÇÃO DEFINIVA ANTERIOR QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E EM HARMONIA COM A REPRIMENDA CORPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A exasperação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a utilização, pelo agente, de conhecimentos obtidos durante vínculo empregatício pretérito com a vítima para facilitar a execução do delito, circunstância que evidencia maior grau de censurabilidade da conduta. II - O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1087 limita-se à impossibilidade de incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal nos casos de furto qualificado, não impedindo a valoração do período noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, desde que mediante fundamentação concreta. III - O reconhecimento do furto privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 155, § 2º, do Código Penal. A existência de condenação criminal definitiva anterior afasta a primariedade técnica do agente, constituindo óbice intransponível à incidência do benefício, ainda que a qualificadora possua natureza objetiva. IV - A fixação do regime inicial semiaberto encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e condenação definitiva anterior, revelando-se inadequado o estabelecimento do regime aberto. V - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não constitui direito subjetivo automático do condenado, exigindo o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, os quais não se encontram presentes quando as circunstâncias do caso demonstram que a medida se revela insuficiente para reprovação e prevenção do delito. VI - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada, sendo irrelevante, para fins de sua redução, a concessão da gratuidade de justiça, por ostentar natureza jurídica de sanção penal. VII - Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Unanimidade.