Ementa
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de ELIZEU MACHADO CARDOSO, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Custas de R$ 1.363,64, calculadas sobre o valor da inicial de R$ 68.182,08, pelo autor, dispensado do recolhimento na forma da Lei 1.060/50 ante a gratuidade acima deferida. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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