Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100054-73.2026.5.01.0045

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0100054-73.2026.5.01.0045
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de ELIZEU MACHADO CARDOSO, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Custas de R$ 1.363,64, calculadas sobre o valor da inicial de R$ 68.182,08, pelo autor, dispensado do recolhimento na forma da Lei 1.060/50 ante a gratuidade acima deferida. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BEST SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99e20cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de ELIZEU MACHADO CARDOSO, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Custas de R$ 1.363,64, calculadas sobre o valor da inicial de R$ 68.182,08, pelo autor, dispensado do recolhimento na forma da Lei 1.060/50 ante a gratuidade acima deferida. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEST SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA