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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800537-74.2024.8.10.0031

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0800537-74.2024.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com base no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem exame de mérito. Sem custas, haja vista a concessão da justiça gratuita em momento anterior. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800537-74.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA PASTORA CARDOSO NERES Advogados do(a) AUTOR: HELEN VITORIA ARAUJO SIMOES NUNES - MA31962, KLEYSONN ALMEIDA DA SILVA ALVES - MA25367 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA PASTORA CARDOSO NERES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes já qualificadas. A demandante alegou, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 32957277 e que ficou sem fornecimento de energia elétrica em sua residência entre os dias 20/03/2021 a 28/03/2021, totalizando aproximadamente 192 horas de interrupção. Sustenta que a ausência do serviço essencial causou-lhe diversos transtornos, motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 111690594). A exordial foi instruída com documentos pessoais e comprovante de endereço. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial por ausência de provas, existência de coisa julgada e prevenção por conexão com processo anterior (nº 0801549-31.2021.8.10.0031)a qual foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado. No mérito, defendeu a regularidade na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e de dano moral, além de requerer a improcedência dos pedidos autorais (ID125824018). A parte requerida não apresentou réplica sobre sua defesa. (ID 126934716) Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Eis o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, os litigantes, devidamente instados, não requereram outras provas. Analisando os autos, verifico que o demandante ajuizou ação de conhecimento (processo nº 0801549-31.2021.8.10.0031) contra o demandado, cujo objeto consistia na declaração a falta de energia e solicitando seu restabelecimento, mas não obtiveram uma solução para a situação e de indenização por danos morais. Considerando que este feito contempla as mesmas partes, causa de pedir e pedido, forçoso o reconhecimento da coisa julgada (art. 337, §4º, do CPC), impondo-se, por conseguinte, a extinção desta ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem exame de mérito. Sem custas, haja vista a concessão da justiça gratuita em momento anterior. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA